TJBA - 8001917-61.2023.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 18:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001917-61.2023.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: CIRO SANTOS SOUZA Advogado(s): SIDNEY JONATHAN PINHEIRO DIAS (OAB:BA72252) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária em que recebe sua aposentadoria por supostos empréstimos que não contratou (016916036 e 016925319).
Requer a suspensão da cobrança, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
A parte acionada defende a legalidade da cobrança, em razão da regularidade da contratação.
Refuta os danos morais e, ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Deixo de examinar as preliminares suscitada, com arrimo no Art. 488 do CPC, em observância aos princípios da economia processual e da busca da solução de mérito, por vislumbrar se encontrar a causa madura para julgamento.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Além disso, é importante registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a Decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'.
Ademais, o artigo 371 do CPC, dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'.
Da análise minuciosa dos autos, especialmente os documentos acostados pelo demandado, constata-se que efetivamente a parte autora celebrou os contratos de empréstimos junto ao demandado, nos quais inclusive constam a sua assinatura, tendo sido liberado o crédito em favor da parte autora.
No contrato respectivo, o acionado apresentou os documentos de identificação pessoal da parte autora.Além disso, não há indício no sentido de que as assinaturas constantes no contrato sejam fraudulentas.
Além disso, há, nos autos, comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando a disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora nas quantias pactuadas dos referidos contratos.
Assim, de tudo analisado, verifica-se que o autor não logrou demonstrar, ainda que minimamente, as suas alegações iniciais.
Ao revés, as provas constantes dos autos indicam a regularidade da contratação e fruição do serviço impugnado.
Por fim, afasto a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé ao autor requerida pela parte acionada, pois verifico que seu procedimento se situou dentro da normalidade processual, tendo este apenas se utilizado do seu direito de ação, o qual é constitucionalmente reconhecido, para pleitear um direito que acreditava ser detentor.
Ante o escandido, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se, com baixa.
P.R.I.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão da Juíza Leiga Virgínia Medeiros, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA N. 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
Irará/BA, Data da assinatura eletrônica. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:36
Expedição de sentença.
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25/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:28
Decorrido prazo de CIRO SANTOS SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 13:53
Expedição de sentença.
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05/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:13
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
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18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 23:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:22
Expedição de citação.
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13/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 19:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
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09/11/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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