TJBA - 8027231-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de OTAVIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:12
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
05/05/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027231-76.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Fabio Oliveira Dutra (OAB:SP292207) Reu: Otavio Carlos Ferreira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8027231-76.2022.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA PARTE RÉ: REU: OTAVIO CARLOS FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., representado em Juízo, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra OTAVIO CARLOS FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em síntese, que o réu firmou Contrato de Financiamento com alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial e que, a partir da parcela com vencimento em 12/06/2021, deixou de efetuar o pagamento das demais ajustadas, constituindo-se em mora.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 184435453.
Considerados relevantes os fundamentos do pedido e a prova acostada à inicial, foi deferido o pleito liminar, sendo a decisão cumprida em seguida com a localização e apreensão do bem, conforme se vê do auto de ID 203784137.
O réu foi regularmente citado (ID 377768228), mas não houve apresentação de contestação.
Relatados.
O presente feito comporta julgamento na fase em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, e II, do CPC.
Passo à decisão.
Trata-se de ação em que o réu, apesar de devidamente citado, deixa de apresentar sua defesa, propiciando com tal ausência a decretação de sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial, não restando dúvidas quanto à existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e do inadimplemento das obrigações assumidas por um dos contratantes.
Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 344, do citado Estatuto Processual, equivale dizer estar configurado nos autos o injustificado descumprimento da obrigação assumida pelo réu.
Isto posto, e com fundamento na legislação atinente à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido conforme formulado na inicial e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência processual, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação principal, honorários estes fixados nessa base, tendo em vista que a ausência de resistência ao pedido não exigiu do patrono do autor um desempenho acima do convencional.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
PRI.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador - BA, 8 de janeiro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito MR -
28/02/2024 21:29
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/01/2024.
-
20/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
18/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 18:47
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:33
Decorrido prazo de OTAVIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:32
Expedição de carta via ar digital.
-
28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2022 23:59.
-
13/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
26/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:49
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
17/11/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
26/08/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
-
16/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:33
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
29/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 06:15
Decorrido prazo de OTAVIO CARLOS FERREIRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:09
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
15/03/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000591-48.2024.8.05.0039
Georgina Maria Oliveira Amorim dos Santo...
Municipio de Camacari
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 16:42
Processo nº 8000591-48.2024.8.05.0039
Municipio de Camacari
Georgina Maria Oliveira Amorim dos Santo...
Advogado: Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2025 11:42
Processo nº 8000858-89.2024.8.05.0113
Miriane Amarante dos Santos
Jaqueline Santos Souza
Advogado: Kitian de Jesus Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:24
Processo nº 8013138-65.2022.8.05.0274
Estado da Bahia
Sandra Cristina Pontes Silva
Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 13:06
Processo nº 8013138-65.2022.8.05.0274
Sandra Cristina Pontes Silva
Estado da Bahia
Advogado: Luiz Henrique Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2022 13:50