TJBA - 0043868-55.1996.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/10/2024 16:51
Baixa Definitiva
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10/10/2024 16:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
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09/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BANEB S.A. em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA SEPULVEDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOVISEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 05:43
Não conhecido o recurso de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (CUSTOS LEGIS)
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21/05/2024 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA SEPULVEDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JOVISEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 13:39
Juntada de Informações judiciais
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30/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 11:00
Distribuído por dependência
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0043868-55.1996.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Baneb S.a.
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428-A) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744-A) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318-A) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374-A) Apelado: Jose Vieira Sepulveda Apelado: Jovisel Transportes De Cargas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0043868-55.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA - BANEB Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428-A), SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744-A), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318-A), AMANDA MERCES HAGE (OAB:BA59374-A) APELADO: JOSE VIEIRA SEPULVEDA E OUTROS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação, em face da sentença, ID 53398790, que julgou extinto o feito, com base no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de haver falta de interesse processual, uma vez que não foram identificados bens para garantir o crédito apontado no presente feito executivo, acrescentando que, inconformado com o julgado, o Banco do Estado da Bahia – Baneb apresentou o presente apelo, ID 53398792, arguindo nulidade da sentença por ofender a Súmula 240, do STJ.
Narra que a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, foi decretada por iniciativa do a quo, sem requerimento do réu.
Aduz nítida violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porque não oportunizada às partes submissão à pretensão ao juízo, mediante o uso de todos os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico.
Justifica que nunca deixou os autos sem manifestação, sempre fazendo requerimentos de penhora dos bens do recorrido, logo, descabido falar em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Afirma que as regras do art. 485, II e III, do CPC, devem ser interpretadas sob a luz da razoabilidade, aplicando-se quando a intenção do autor em abandonar a causa for evidente, contudo, no caso telado, é manifesto o escopo de conferir prosseguimento ao feito.
Pugna pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, ID 53398802.
Decido.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença merece ser anulada, ressaltando ser descabida a conclusão de que teria havido abandono do processo, ante sua nítida intenção de dar continuidade ao feito.
Assim sendo, observa-se que no recurso há exposição de tese dissociada dos argumentos trazidos pelo julgado hostilizado.
O Julgador amparou a extinção do feito no art. 485, VI, do CPC, justificando a falta de interesse processual, decorrente das inexitosas tentativas do apelante em indicar bens do recorrido capazes de garantir o crédito cobrado nessa demanda executiva.
Ressalvou, inclusive, que o processo poderia ser reativado, caso houvesse fato superveniente que justificasse.
De outro lado, o recorrente inaugura suas razões recursais apontando violação à Súmula 240, do STJ, pois a extinção do feito não teria sido precedida de requerimento da parte ré.
Seguiu defendendo que nunca deixou de se manifestar nos autos, descabendo arguir a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mormente porque evidente seu interesse em dar continuidade ao feito. É bem verdade que no recurso houve preocupação em justificar a inexistência da pretensão em abandonar o processo e que a extinção dependia de requerimento do apelado, enquanto na sentença reconheceu-se a configuração da falta de interesse processual do exequente no deslinde da ação de execução porque o feito tramita desde o ano de 1996 e, até a prolação da sentença, em 20/10/2021, não logrou êxito, a parte exequente, em identificar bens capazes de garantir o crédito.
Com efeito, evidente que o recurso sub judice deixou de fazer qualquer alusão à tese manifestada no comando sentencial vergastado, não se dedicando, o apelante, a combater os fundamentos utilizados pela sentenciante, em clara afronta ao art. 1.010, do CPC, por não incluir, nas razões recursais, a exposição dos motivos que estariam aptos a revidar os argumentos contidos no julgado vergastado, quando, de sua parte, tem o dever de indicar, com precisão, os pontos de inconformidade com a ordem judicial.
Assim, é evidente que o recorrente descumpriu com a regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade do instrumental.
Tal imposição é decorrência da dialeticidade própria dos recursos, através da qual o recorrente obriga-se a informar os fundamentos que dão substrato ao seu inconformismo.
Orienta a doutrina de Nelson Nery Júnior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o por quê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal (...).
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, a modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial (...).
Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não saberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao reconhecimento do tribunal somente a matéria impugnada”. (Teoria Geral dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, 4.ª edição, pág. 148/149).
A jurisprudência deste Tribunal da Bahia, por suas várias Câmaras, é uníssona em entender pelo não conhecimento do recurso, que possui razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado censurado: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE. - A petição do recurso de apelação deve conter, expressamente, as razões do pedido de reforma da sentença recorrida ( CPC, art. 1.010, III)- Por ofensa ao princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que apresente razões dissociadas da sentença ( CPC, art. 1.010, III)- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ( CPC, art. 932, III). (TJ-MG - AGT: 10000205597297003 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RAZÕES DISSOCIADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. - A embargante não cuidou de apresentar quaisquer argumentos acerca da alegada existência dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, no decisum combatido, aptos e pertinentes ao acolhimento dos embargos interpostos, concluindo-se notória a completa dissociação das razões recursais com os fundamentos contidos no acórdão impugnado, logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-BA - ED: 05597809720178050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020).
Desta forma, não havendo simetria entre as razões recursais e o fundamento adotado pela Juíza primeva, evidenciando a ausência de regularidade formal, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, conforme o art. 932, III, do CPC.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a baixa dos autos, com as anotações de estilo.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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