TJBA - 8080743-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 22:16
Baixa Definitiva
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08/04/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 23:25
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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04/03/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080743-76.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucilene De Lima Merces Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8080743-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: JUCILENE DE LIMA MERCES Pólo Passivo: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JUCILENE DE LIMA MERCES em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA , todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, fora informado que seu nome encontrava-se negativado pela empresa ré, cujo débito que não contraiu.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a excluir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais).
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Instruiu a exordial com documento de ID 41695801/41695822.
Decisão ID 41803270 que deferiu a tutela antecipada vindicada, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, determinou a citação do réu.
Devidamente citada, o acionado apresentou contestação de ID 93766802 na qual aludiu que o contrato de abastecimento de água foi firmado junto à autora, todavia não houve a contraprestação em relação ao serviço prestado.
Para mais, aduziu que não há que se falar em má prestação de serviço, logo impugnou o pleito de indenização por danos morais.
Em contraposição, a acionada requer a rescisão do contrato, com suspensão da prestação dos serviços.
Juntou documentos de ID 93766805/93767309.
Manifestação acerca da contestação (ID 96704713).
Instadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas a parte ré pleiteou pela designação de audiência instrutória com o depoimento da autora (ID 109503098).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de designação de audiência instrutória formulado pelo acionado, esclareça-se que, nos termos do inciso III do art. 139 do CPC, cabe ao magistrado o papel de dirigir o processo e obter as provas necessárias à solução do litígio.
Assim, no caso em apreço, resta clarividente que a prova oral requerida é desnecessária e se revela protelatória, uma vez que os elementos coligidos aos autos são suficientes à formação do convencimento, não havendo, portanto, em que se falar em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a parte acionante enquadra-se no conceito de consumidor previsto Código de Defesa do Consumidor, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do referido diploma.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu em razão de suposto débito no valor de fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese o autor alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com a empresa/acionada foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência de contrato firmado entre as partes, uma vez que a tela sistêmica evidencia o parcelamento de cobrança (ID 93766805).
Repise-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Além do que, existem outras inclusões do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito por credores diversos (ID 41695822).
Por fim, Não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Quanto ao pedido contraposto, deve-se reconhecer, no caso em análise, que a demandante restou inadimplente em relação às suas obrigações contratuais, sendo legítimo o direito da acionada de desfazer o negócio celebrado.
Sobre a resolução contratual, o Código Civil dispõe, em seu artigo 475, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar rescindido o contrato de matrícula nº 28226364.
Revogo a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
27/02/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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09/07/2022 05:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2022 23:59.
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20/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 22:47
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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23/05/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:02
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2020 15:45 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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19/06/2021 15:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/06/2021 23:59.
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19/06/2021 15:31
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 04:52
Publicado Despacho em 02/06/2021.
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08/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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04/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
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01/05/2021 04:29
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 12/04/2021 23:59.
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19/03/2021 11:37
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2021 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
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18/03/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 11:12
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:51
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:43
Decorrido prazo de JUCILENE DE LIMA MERCES em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 11:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2020.
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26/01/2020 19:47
Publicado Decisão em 10/01/2020.
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17/01/2020 16:45
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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09/01/2020 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 17:56
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 15:45.
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09/01/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 14:58
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2019 20:16
Conclusos para despacho
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04/12/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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