TJBA - 8010857-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:37
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de WILKER BRITO CALMON em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:49
Decorrido prazo de WILKER BRITO CALMON em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:24
Juntada de Petição de mandado
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30/06/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010857-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WILKER BRITO CALMON Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO (OAB:BA55833-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada, impetrado por WILKER BRITO CALMON em face do ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de ver reconhecido seu direito à remoção para unidade escolar mais próxima de sua residência, por motivo de saúde de sua esposa, gestante de alto risco. Afirma o impetrante que é servidor público estadual, admitido em 3 de outubro de 2023, atualmente em estágio probatório, lotado na Unidade Escolar Manoel Guimarães, no município de Nordestina-BA, a cerca de 245 km de sua residência em Feira de Santana, onde exerce a função de Coordenador Pedagógico com jornada de 40 horas semanais.
Aduz que, sua esposa, Ana Paula Mendes Duarte, tem 37 anos de idade e se encontra em estágio gestacional avançado, sendo classificada como paciente de gravidez de alto risco em razão de fatores como hipotireoidismo, diabetes gestacional, risco de pré-eclâmpsia e risco de vida fetal. Alega que diante da gravidade da situação e da necessidade de acompanhamento constante, inclusive durante o período de puerpério, o impetrante apresentou requerimento administrativo de remoção, indicando como destino três unidades escolares localizadas em Feira de Santana ou Santanópolis, todas aptas a acolher seu cargo e com vagas disponíveis, conforme comprovado por ofícios das próprias instituições., porém houve o indeferimento do pleito. As justificativas apresentadas pela Administração foram classificadas pelo impetrante como contraditórias e ilegais, pois reconhecem, que a cidade de Feira de Santana possui melhores condições médicas para acompanhamento do quadro gestacional de sua esposa, mas ainda assim negam a remoção. Ressalta-se ainda que a esposa do impetrante também é servidora pública e se encontra lotada em Feira de Santana, razão pela qual se sustenta, em caráter subsidiário, o direito à remoção com fundamento no § 3º do mesmo artigo 50 da Lei 6.677/94, que assegura preferência de remoção para acompanhar cônjuge servidor público. No tocante à tutela de urgência, o impetrante destaca a existência de probabilidade do direito, comprovada pela documentação médica anexa, e o perigo de dano, consistente nos riscos à saúde e à vida de sua esposa e do nascituro, que se agravam com sua ausência.
Argumenta que sua presença em Feira de Santana é essencial não apenas no pré-natal, mas também no puerpério, diante da necessidade de deslocamentos para consultas e cuidados contínuos.
Inicialmente, o relator à época intimou para que se manifestasse sobre a litispendência com o Mandado de Segurança 8070736-52.2024.8.05.0000.
Em resposta, o impetrante informou que a causa de pedir é diversa, vez que, o Mandado de Segurança nº 8070736-52.2024.8.05.0000 teve como objeto a omissão da Administração Pública em apreciar o pedido de remoção do impetrante, ao passo que o presente Mandado de Segurança visa impugnar o ato administrativo que indeferiu o pedido. É o que cumpria relatar.
Decido.
De início, defiro o benefício da justiça gratuita ao impetrante, a medida em que as provas produzidas nos autos demonstram sua condição de hipossuficiência. Por sua vez, no que se refere ao pedido de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, dispõe o CPC, em seu art. 300, que será concedida a tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a pretensão do impetrante encontra fundamento legal no art. 50 da Lei Estadual nº 6.677/94, bem como na Lei nº 8.261/02, que disciplinam a possibilidade de remoção por motivo de saúde do cônjuge, mediante comprovação por junta médica oficial, independentemente da existência de vaga ou de recesso escolar.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o pedido de remoção foi devidamente submetido à apreciação da junta médica oficial, que concluiu pela ausência de elementos que justificassem a remoção por motivo de saúde.
Ademais, observa-se que a data provável do parto foi fixada para o dia 14 de março de 2025 (ID 78326737), já ultrapassada à época da análise deste pedido.
Ressalte-se, por oportuno, que embora o puerpério seja reconhecidamente um período que demanda cuidados específicos, tal circunstância, por si só, não configura elemento suficiente a ensejar a concessão da remoção por motivo de saúde, uma vez que o pedido foi baseado na gravidez de alto risco da sua esposa, inexistindo, portanto, elementos objetivos atuais que indiquem a permanência do risco iminente à saúde, bem como quanto à indispensabilidade da presença do impetrante em caráter imediato para fins de acompanhamento médico.
Por fim, cumpre destacar que o Mandado de Segurança possui rito especial e não comporta dilação probatória, sendo desaconselhado, nesta via, diante da sua limitação, a reavaliação do laudo pericial elaborado por órgão técnico competente da Administração Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Notifique-se às Autoridades apontadas como coatora, para que tome conhecimento da presente decisão e para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dias).
Ainda, dê-se ciência do presente Mandado de Segurança ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, encaminhem-se, de logo, o processo, ao Ministério Público, para opinativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2025.
Des.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
13/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WILKER BRITO CALMON em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WILKER BRITO CALMON em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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