TJBA - 8000893-75.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 08:26
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:47
Decorrido prazo de DAVI OLINTO SOARES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 19:49
Baixa Definitiva
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06/04/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 05:09
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 20:07
Expedição de decisão.
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17/03/2024 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DECISÃO 8000893-75.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Francisco Sacramento De Oliveira Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000893-75.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: FRANCISCO SACRAMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO
Vistos.
Compulsando o sistema PJe, verifico que o autor ajuizou 07 (sete) ações em face do mesmo promovido, confira-se: 8000890-23.2023.8.05.0245, 8000891-08.2023.8.05.0245, 8000892-90.2023.8.05.0245, 8000893-75.2023.8.05.0245, 8000895-45.2023.8.05.0245, 8000896-30.2023.8.05.0245 e 8000897-15.2023.8.05.0245. É relevante destacar que o fracionamento de ações pode configurar eventual abuso do direito de litigar[1], ante a adoção de uma postura predatória[2].
Além disso, o fracionamento pode violar a boa-fé processual e o dever de cooperação imposto àqueles que participam da relação processual.
Desse modo, constata-se que, na realidade, o autor pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele e o Banco Bradesco S/A.
Neste sentido, sendo as mesmas partes e tendo causa de pedir comum, está caracterizada a conexão de ações, o que atrai a reunião para julgamento conjunto e não de forma isolada Diante do exposto, com fundamento no art. 55, do CPC, DETERMINO a reunião dos processos (8000890-23.2023.8.05.0245, 8000891-08.2023.8.05.0245, 8000892-90.2023.8.05.0245, 8000893-75.2023.8.05.0245, 8000895-45.2023.8.05.0245, 8000896-30.2023.8.05.0245 e 8000897-15.2023.8.05.0245.), funcionando os autos de n. 8000890-23.2023.8.05.0245 como o principal.
Ademais, verifica-se que a procuração juntada aos autos não preenche os pressupostos autorizadores do art. 595, do Código Civil, tendo em vista inexistir documento de identificação das testemunhas.
Com o cumprimento da determinação, proceda-se com o apensamento.
Em seguida, retornem conclusos para designação de audiência.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] Consiste o abuso do direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O processo civil brasileiro: no limiar do novo século.1ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 58). [2] DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
O ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (cancelamento de registro), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas, conforme bem detectou a magistrada sentenciante.
Logo, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso usando o processo para conseguir objetivo nada altruísco, que não tem como escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. (...) Apelação improvida. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-14 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018). -
28/02/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:18
Expedição de decisão.
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10/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 07:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 07:28
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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