TJBA - 8000105-29.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:36
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500054881
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12/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 10:19
Decorrido prazo de MARINALDO DE SOUZA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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13/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:06
Expedição de intimação.
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19/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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08/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000105-29.2021.8.05.0246 Monitória Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Eliete Portela Advogado: Jose Tavares Da Silva (OAB:DF38386) Reu: Marinaldo De Souza Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: MONITÓRIA n. 8000105-29.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA ELIETE PORTELA Advogado(s): JOSE TAVARES DA SILVA (OAB:DF38386) REU: MARINALDO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Citado para pagamento do valor devido, a parte ré permaneceu silente.
Sendo assim, nos termos dos arts. 835 e 854, caput, do CPC, defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do executado para fins de penhora, através do sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente de R$ 5.772,36, somado ao valor de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Juntado aos autos o “Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema SISBAJUD, este será tido como termo de arresto/penhora, de modo a levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial, atendendo os objetivos da formalização da constrição, consoante orientação firmada pelo Eg.
STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.943).
Concretizado com êxito do bloqueio de ativos financeiro, intime-se a parte executada, acaso já citada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual comprovação de que o valor bloqueado ostenta o caráter alimentar e impenhorável ou excede ao montante do débito (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Havendo excesso no bloqueio, resta autorizada a sua imediata liberação, mediante a apresentação, pela parte executada, de demonstrativo de débito atualizado.
Decorrido in albis o prazo fixado, realizar-se-á a transferência do montante bloqueado para uma conta judicial remunerada junto ao Banco Oficial, bem como dar-se-á vista dos autos à exequente para que se manifeste acerca da eventual necessidade de reforço da penhora/arresto, considerando o lapso compreendido entre o pedido de bloqueio e efetiva concretização.
Não logrado êxito na solicitação de bloqueio, seja porque infrutífera ou insuficiente a providência, promova-se vista dos autos à parte exequente para manifestar e requerer o que entender por direito.
Cumpra-se.
Publique-se esta decisão no DJe somente após a comunicação de realização do bloqueio, para que não se frustre a ordem judicial.
Serra Dourada/BA, datado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
28/02/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 18:18
Expedição de intimação.
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26/02/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:31
Expedição de citação.
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19/02/2024 10:31
Outras Decisões
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29/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 05:33
Decorrido prazo de MARINALDO DE SOUZA PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 16:17
Juntada de Petição de citação
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31/01/2022 01:21
Decorrido prazo de MARIA ELIETE PORTELA em 27/01/2022 23:59.
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30/01/2022 18:53
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 10:31
Expedição de citação.
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27/01/2022 10:16
Expedição de despacho.
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15/12/2021 15:50
Expedição de despacho.
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15/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 16:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:00
Juntada de Ofício
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03/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 20:17
Conclusos para decisão
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28/02/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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