TJBA - 8002202-40.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:19
Baixa Definitiva
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23/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de AURORA SANTOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de AURORA SANTOS DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002202-40.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Aurora Santos Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002202-40.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AURORA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por AURORA SANTOS DA SILVA requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de BRADESCO AUTO/RE – CIA DE SEGURO, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
No mérito, diante do documento de ID. 408534308 – Pág. 1, constata-se que o contrato objeto da controvérsia foi cancelado administrativamente e todas as parcelas debitadas foram restituídas ao consumidor, conforme evidenciado no ID. 408534296 – Pág. 8.
Portanto, já tendo sido cancelado o aludido contrato, resta prejudicado o pedido autoral em tal sentido.
Com relação ao dano moral, tem-se que os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer repercussão externa na esfera jurídica da vítima, revelando-se mero dissabor decorrente da vida em sociedade.
Deveras, a tarefa de avaliar se esta ou aquela situação é ou não passível de gerar danos de ordem moral ao ser humano, tem se revelado uma das mais árduas e indóceis tarefas do julgador.
Contudo, com o passar do tempo, algumas regras da experiência vêm em socorro de quem se dedica a tal mister, balizando a difícil atividade de determinar onde começa e até onde vai a plausibilidade de um pleito indenizatório por prejuízo moral.
Com efeito, o ilustre Prof.
Sérgio Cavalieri Filho nos ensina que "este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida".
De acordo com a análise dos fatos narrados pela parte demandante, bem como das circunstâncias verificadas na instrução do feito, não vislumbro conduta capaz de ultrapassar a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento, naturalmente causado em virtude da situação vivenciada pela Autora.
Não há, pois, razão para a imputação de reparação moral no caso concreto, inexistindo qualquer conduta passível de violar a esfera psíquica da parte Acionante, capaz de justificar a imputação da verba indenizatória pleiteada na inicial.
Todavia, apesar da conduta da ré ter se revelado indevida, não significa que tenha ocorrido violação da sua esfera moral, capaz de ensejar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
O Prof.
Cavalieri Filho prossegue sua lição afirmando que, “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...” Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Rejeito o pedido de danos morais pelas razões já expostas.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 18:58
Expedição de citação.
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19/09/2023 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/09/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 17:10
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 23:46
Expedição de citação.
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12/06/2023 23:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/09/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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