TJBA - 8013191-08.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE CARVALHO ROSA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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11/06/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 19:33
Decorrido prazo de MARIA NATAL EVANGELISTA FREIRE em 07/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
17/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013191-08.2023.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Juazeiro Autor: Mario Ney Batista De Oliveira Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Autor: Ana Claudia De Carvalho Rosa Oliveira Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Reu: Denise Dias Da Silva Advogado: Maria Natal Evangelista Freire (OAB:PE17059) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8013191-08.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIO NEY BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145) REU: DENISE DIAS DA SILVA Advogado(s): MARIA NATAL EVANGELISTA FREIRE (OAB:PE17059) DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
Sobre o que consta na petição ID n.º 439817375 e novos documentos anexos, INTIME-SE o réu para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, ficam as partes intimadas para informarem se tem interesse em produzir outras provas, justificando a sua pertinência e adequação diante do caso em concreto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo pedido por novas provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II do CPC.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
16/10/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2024 21:25
Decorrido prazo de MARIA NATAL EVANGELISTA FREIRE em 27/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:04
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:17
Publicado Citação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 09:12
Decretada a revelia
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07/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 13:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013191-08.2023.8.05.0146 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Juazeiro Autor: Mario Ney Batista De Oliveira Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Autor: Ana Claudia De Carvalho Rosa Oliveira Advogado: Victoria De Oliveira Prado (OAB:BA58145) Reu: Denise Dias Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8013191-08.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: MARIO NEY BATISTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145) REU: DENISE DIAS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
A parte autora/embargante intercalou embargos de declaração, sob o argumento de ocorrência de erro material.
De início, conheço dos recursos, eis que tempestivos e dirigidos a pronunciamento judicial de conteúdo decisório.
Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declarações tão-somente à eliminação de contradições eventualmente detectadas no julgado, o que vem delimitado no art. 535 do CPC.
Analisando a decisão prolatada, verifica-se que ocorreu um erro material no decisum, já que há a determinação de citação "da empresa ré" e não da parte ré (pessoal física).
Desta forma, faz-se necessário corrigir o erro material indicado, excluindo da decisão o termo "empresa".
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento para excluir da decisão embargada o termo "empresa".
Expeça-se novo mandado de citação sem o referido termo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
23/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2024 07:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/02/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:44
Expedição de citação.
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23/01/2024 07:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO NEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*13-00 (AUTOR).
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16/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 21/12/2023.
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22/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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19/12/2023 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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