TJBA - 8058763-05.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 02:35
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVES Advogado(s):NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO PRAZO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
EXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À DEVOLUÇÃO IMEDIATA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de origem, que reconheceu vício de consentimento por falsa promessa de contemplação em contrato de consórcio e determinou a anulação do negócio jurídico com devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte embargante alega obscuridade quanto ao prazo de restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício de obscuridade no acórdão, quanto à determinação de devolução dos valores pagos pelo consorciado, à luz do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado nem à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A existência de menção expressa, no acórdão embargado, à devolução imediata dos valores pagos em decorrência da anulação do contrato por vício de consentimento afasta qualquer alegação de omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos de declaração. 5.
O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. 6.
Fica advertida a parte embargante quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de menção expressa, no acórdão embargado, à devolução imediata dos valores pagos em razão da anulação do contrato por vício de consentimento afasta a configuração de omissão ou obscuridade. 2.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível e não supre os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 171, II, e 182; CDC, art. 37, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1969458/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.04.2022; TJ-BA, Apelação nº 8000226-41.2021.8.05.0122, Rel.
Des.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 31.07.2024.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2 -
03/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2025 17:40
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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01/08/2025 16:40
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2025 18:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULOAdvogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A)APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVESAdvogado(s): NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES (OAB:BA66025-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 85246738
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30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8058763-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado: CARLOS EDUARDO INGLESI APELADA: AMANDA KELLY FREITAS ALVES Advogada da reclamada: NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES Relator: Des.
Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 25 de junho de 2025 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
25/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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20/06/2025 06:32
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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20/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058763-05.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI APELADO: AMANDA KELLY FREITAS ALVES Advogado(s):NARA THAYANE OLIVEIRA SANTOS ALVES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE DOLO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo contra sentença proferida em ação de rescisão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais movida por Amanda Kelly Freitas Alves, que declarou a nulidade de contrato de consórcio em razão de vício de consentimento e condenou a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A autora alegou ter sido ludibriada por promessa de contemplação imediata, elemento determinante para a celebração do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de dolo na celebração do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vício de consentimento se configura quando a vontade manifestada na contratação decorre de erro substancial induzido por dolo, evidenciado por promessas enganosas sobre a contemplação imediata no consórcio. 4.
Conversas via aplicativo de mensagens, corroborada por áudio, demonstram que a autora foi induzida a erro pelo representante da cooperativa. 5.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigação de transparência e clareza prévia nas contratações, sendo nulo o negócio jurídico quando concretizado mediante falsa promessa, fator primordial para sua celebração. 6.
Conforme o art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico, é devida a restituição das partes ao estado anterior, com devolução imediata da quantia paga. 7.
O dano moral restou configurado pela frustração do sonho de aquisição da casa própria e pelo abalo psicológico decorrente da conduta enganosa da ré, não sendo cabível a redução da indenização fixada em R$8.000,00 (oito mil reais). 8.
A autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo correta a condenação exclusiva da ré nos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É anulável o contrato de consórcio quando comprovado vício de consentimento decorrente de dolo, materializado por promessa enganosa de contemplação imediata. 2.
A restituição dos valores pagos em razão de negócio jurídico anulado por vício de consentimento deve ser imediata e integral. 3.
A frustração legítima de expectativa de obtenção de carta de crédito e o abalo psicológico decorrente da conduta dolosa da contratada ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 171, II, e 182; CDC, arts. 6º, 37, §§ 1º e 3º, 51 e 54; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000226-41.2021.8.05.0122, Rel.
Des.
Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 31.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5152439-35.2019.8.13.0024, Rel.
Des.
Maurílio Gabriel, j. 24.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1036092-70.2022.8.26.0007, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 17.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER a apelação, nos termos do voto condutor.
Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça -
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:16
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 07:55
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 18:12
Deliberado em sessão - julgado
-
21/05/2025 16:56
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/05/2025 09:45
Solicitado dia de julgamento
-
23/04/2025 10:43
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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