TJBA - 8086944-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:56
Não confirmada a citação eletrônica
-
15/08/2025 15:29
Expedição de citação.
-
15/08/2025 15:27
Expedição de E-Carta.
-
15/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086944-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONELLA TITTONI VARELA LOPES Advogado(s): JULIANA CASTRO DE ALMEIDA (OAB:BA35016) REU: WALMAR MACEDO SILVA MACHADO EIRELI - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONELLA TITTONI VARELA LOPES contra WALMAR MACEDO SILVA MACHADO LTDA (WM VEÍCULOS) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora relata que, poucos dias após a compra do veículo FORD KA SE PLUS, motor 1.0, seminovo, ano 2017, modelo 2018, cor branca, CHASSI 9BFZH54L6J8448401, na concessionária WALMAR MACEDO SILVA MACHADO LTDA (WM VEÍCULOS), observou que as luzes de frenagem do veículo adquirido não estavam funcionando, sendo este um defeito da placa elétrica oxidada.
Ademais, a parte autora relatou outros episódios de defeitos mecânicos no veículo em outubro de 2024, situação que se repetiu nos meses subsequentes, e em março de 2025. Em suma, a demandante aduz que a Ré vendeu um veículo com diversos defeitos e não prestou os serviços necessários para solucionar os problemas apresentados.
Ademais, a parte autora pede que seja determinada a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento, com incidência de juros e correção monetária desde o desembolso até o final desta ação.
Pleiteia a restituição do valor de R$2.784,00 gasto com um guincho de automóvel e reparos, e que seja arbitrado a título de indenização por danos morais, valor justo o suficiente para reparar os danos causados.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao teto dos Juizados, em caso de descumprimento. É o relatório, DECIDO A priori, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, embora as alegações da autora sejam graves e venham acompanhadas de documentos, não é possível, nesse momento processual, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento notadamente porque é cediço que o financiamento não tem qualquer correlação com o vício do automóvel apontado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
13/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONELLA TITTONI VARELA LOPES - CPF: *17.***.*01-90 (AUTOR).
-
23/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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