TJBA - 8000178-07.2025.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:54
Expedição de intimação.
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25/09/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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24/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/09/2025 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 10:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000178-07.2025.8.05.0134 REQUERENTE: LEOVIGILDA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMA-SE a parte Embargada/Autora, para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração juntados aos presentes no evento n. 518737354.
Prazo 05 (cinco) dias. Ituaçu - BA, 9 de setembro de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
09/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:43
Expedição de intimação.
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09/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000178-07.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: LEOVIGILDA GOMES DE BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEOVIGILDA GOMES DE BRITO em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir.
A decisão anterior considerou que a obrigação de fazer, referente à implementação do Piso Nacional do Magistério, já havia sido cumprida pelo Estado da Bahia antes do ajuizamento da presente execução.2.
A embargante alega a ocorrência de erro de fato na decisão, uma vez que o processo não busca a obrigação de fazer, mas sim a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, referentes ao período entre a impetração do mandado de segurança coletivo e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.3.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação.4. É o relatório.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII).II - FUNDAMENTAÇÃO5.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito.
Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão.6.
No caso dos autos, o embargante tem razão ao alegar a existência de erro de fato na decisão anterior.
A análise dos autos, em especial da petição inicial da execução (ID 491482610), revela que a demanda busca o cumprimento de uma obrigação de pagar, referente às diferenças salariais acumuladas no período compreendido entre a impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.7.
A decisão que extinguiu o processo considerou que a obrigação de fazer já havia sido cumprida, mas ignorou a pretensão de cobrança das verbas retroativas, que constituem uma obrigação distinta e não satisfeita.8.
Conforme o entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do TJBA, é possível o ajuizamento de execuções individuais autônomas para o cumprimento de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de um mesmo título coletivo.
O acórdão de liquidação coletiva do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000 estabeleceu os parâmetros para a execução, determinando que as verbas relativas a "VPNI" (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) e "Enquad.
Dec.
Judicial" não devem ser consideradas na base de cálculo para a implementação do piso nacional, uma vez que não possuem a mesma natureza do vencimento ou subsídio:"2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI eenquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimentoda obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional domagistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais domagistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídiocomo base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo.3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valoresdevidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que oprofissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido aimplementação do piso nacional do magistério.
Essas diferenças podem serpagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios.4) 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data doajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, §4º,da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 doSupremo Tribunal Federal.
Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional.5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuídoaos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, oIPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021,para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma únicavez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especialde Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos doart. 3º da referida Emenda Constitucional." (Desa.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro - ID 495658579)9.
Diante disso, a decisão de extinção do processo por falta de interesse de agir, baseada no cumprimento da obrigação de fazer, é incompatível com a natureza do pedido formulado na execução, que se refere à obrigação de pagar. 10.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração, uma vez que a sentença anterior incorreu em erro de fato ao extinguir o processo.
O pleito da parte autora não se limita à obrigação de fazer, que foi cumprida administrativamente, mas abrange a obrigação de pagar os valores retroativos devidos, que é uma pretensão distinta e ainda pendente de satisfação.11.
Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 504581669), examino ponto a ponto a seguir:PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA12.
O estado alega a ilegitimidade da autora por ela não ter comprovado a filiação à associação que impetrou o mandado de segurança coletivo.
No entanto, o acórdão de liquidação coletiva do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) já havia afastado essa tese, determinando que a coisa julgada beneficia todos os profissionais do magistério, independentemente de filiação, desde que comprovem sua condição de servidor com direito à paridade vencimental.
A autora cumpriu tal exigência ao juntar a portaria de aposentadoria (ID 491482617) e o contracheque:"1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados daAFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DABAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistériopúblico estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentescomprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério públicoestadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus àparidade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definidoa cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescritona Lei Federal Nº 11.738/2008." (Desa.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro - ID 495658579)DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 13.
Quanto à incompetência dos Juizados Especiais na fazenda pública para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, essa questão já foi enfrentada por este Juízo ao acolher os embargos de declaração interpostos pela exequente (ID 493844704):"11.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaraçãoopostos pela parte, para sanar a omissão apontada e, em consequência,revogar a determinação de prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, devendo o processo seguir o rito comum previsto nos arts.534 e seguintes do CPC/2015."DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA14.
O Estado da Bahia alega que a ausência de um valor líquido no título executivo impede a execução, sendo necessária a instauração de uma fase de liquidação.
No entanto, o acórdão de liquidação coletiva do Tribunal de Justiça da Bahia já estabeleceu os parâmetros para o cálculo das diferenças remuneratórias, tornando o título líquido por simples cálculos.
Desse modo, a presente execução individual se configura como o meio processual adequado para a cobrança das verbas devidas, não havendo necessidade de liquidação prévia, uma vez que o cálculo pode ser realizado com base nas informações e nos critérios já definidos.15.
O Tribunal foi taxativo ao afirmar:"Inicialmente, afasta-se a arguição de que o presente feito se submete à ordem de suspensão nacional exarada pelo STJ, nos Recursos Especiais 1.985.037/RJ e 1.978.629/ RJ, Tema 1169 [...] Destarte, não estando a discussão dos presentes autos vinculada ao Tema 1169 do STJ, não se enquadra, portanto, na determinação de suspensão supracitada." (ID 491482617)DA INSUFICIÊNCIA E PRECARIEDADE DA ALEGADA "LIQUIDAÇÃO COLETIVA"16.
O Estado da Bahia argumentou que o título executivo carece de liquidez e que a "liquidação coletiva" realizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) é insuficiente para suprir essa necessidade.
De acordo com o Estado, uma condenação genérica, como a do mandado de segurança coletivo, exige uma fase de liquidação individual para apurar as particularidades de cada beneficiário, como o vínculo com o Estado, o regime de aposentadoria e os valores efetivamente recebidos.17.
Contudo, essa preliminar não deve prosperar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) permite a execução individual de sentença coletiva, mesmo quando genérica, se o valor pode ser determinado por simples cálculos aritméticos.18.
No caso em questão, o acórdão de liquidação coletiva (ID 508424529) já estabeleceu os parâmetros para a execução, afastando a necessidade de uma liquidação individual prévia.
A própria decisão da Seção Cível de Direito Público rejeitou a impugnação do estado que levantava esse mesmo ponto, o que torna a matéria preclusa e inapropriada para ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença.DA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA19.
A alegação de suspensão deve ser rejeitada.
A "liquidação coletiva" realizada pela Seção Cível de Direito Público do TJBA já estabeleceu os parâmetros para o cálculo do valor devido, tornando o título líquido, apesar de ainda não ter transitado em julgado.
Além disso, a parte autora corretamente aponta que os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, permite a execução individual de sentença coletiva, mesmo sem o trânsito em julgado, quando o valor puder ser determinado por simples cálculos aritméticos, o que é o caso.
Desse modo, a suspensão do processo seria contrária aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. 20.
Portanto, REJEITO todas as preliminares.MÉRITODA BASE DE CÁLCULO E REGIME DE PAGAMENTO21.
O Estado defende que as verbas "VPNI" e "Enquad.
Dec.
Judicial" deveriam ser incluídas na base de cálculo do piso salarial.
Tal argumento, no entanto, contraria a própria tese da "liquidação coletiva" do TJBA e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu na ADI 4167 que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global.
REJEITO essa tese defensiva.22.
Alegou-se também que o pagamento de valores retroativos deve seguir o regime de precatórios, e não por folha suplementar.
A Reclamação Constitucional n. 61.531/BA, mencionada na própria impugnação do estado, cassou o capítulo do acórdão de liquidação que permitia o pagamento via folha suplementar.
Portanto, ACOLHO o argumento do Estado de que a verba deve ser paga por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do valor final."APLICA-SE AO CASO EM TELA O TEMA 831 E ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADPF 250/DF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRECEDENTE FIRMADO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 61531/BA.
DIFERENÇA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE OBEDECER AO REGIME DE PRECATÓRIO." (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Petição: 8058243-77.2023.8.05.0000)ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS23.
O Estado da Bahia, em sua impugnação, sustenta a prescrição das parcelas anteriores a 19/3/2020.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema, estabelecendo que a impetração do mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, que só volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão."O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a propositura do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional em relação às parcelas anteriormente à impetração, iniciando sua fluência a partir do trânsito em julgado do processo.
Precedentes do STJ e do TRF-1." (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 1055261-58.2020.4.01.3300)24.
A ação coletiva em questão (Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000) foi impetrada em 17/8/2019 e teve seu trânsito em julgado em 24/06/2021.
A presente execução individual, por sua vez, foi ajuizada em 19/3/2025.
Portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na legislação, foi interrompido com o ajuizamento da ação coletiva e reiniciado em 24/6/2021.
Assim, a contagem dos cinco anos se daria a partir desta data, o que significa que as parcelas anteriores a 24/6/2021 não estão prescritas.
O cálculo do Estado da Bahia, que considerou a prescrição das parcelas anteriores a 19/3/2020, está equivocado.25.
Dessa forma, o cálculo deve ser refeito, considerando todas as parcelas retroativas desde a data da impetração da ação coletiva (17/8/2019), conforme o entendimento do STJ.DO VALOR DA CAUSA26.
O Estado da Bahia impugnou o valor da causa, argumentando que a autora atribuiu um valor aleatório e que a quantificação deveria corresponder a uma prestação anual, conforme o art. 292, § 2º, do CPC.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) sugere que o valor correto seria a soma de 12 parcelas da diferença mensal entre o que é devido e o que já é pago.27.
A autora, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 31.709,34.
Embora esse valor difira do cálculo de R$ 85.959,49, o qual o próprio Estado considera correto, a pretensão da autora de ter a diferença mensal paga e, a partir daí, as parcelas vincendas anuais, está alinhada com as disposições legais.28.
Considerando que a discussão principal do processo é a execução de uma obrigação de pagar referente a diferenças pretéritas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado, que foi devidamente quantificado pelo cálculo do próprio Estado.
No entanto, a determinação de que o valor da causa corresponda a uma prestação anual se aplica a obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano.
No caso, a execução busca o pagamento de um valor retroativo já consolidado, o que torna a discussão sobre o valor da causa menos relevante para o prosseguimento da execução, uma vez que o cálculo final do débito foi apresentado e pode ser homologado. 29.
REJEITO a impugnação do Estado neste ponto, uma vez que o valor atribuído ao proveito econômico já pode ser aferido pelo cálculo apresentado pela própria Procuradoria.
III - DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração opostos por LEOVIGILDA GOMES DE BRITO, para sanar o erro de fato apontado.31.
Quanto à impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 504581669):32.
PRELIMINARES: REJEITO todas as preliminares arguidas (ilegitimidade ativa, incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, necessidade de liquidação prévia, insuficiência da liquidação coletiva e suspensão por prejudicialidade externa);33.
MÉRITO: REJEITO a tese de que as verbas "VPNI" e "Enquad.
Dec.
Judicial" devem ser incluídas na base de cálculo do piso salarial; ACOLHO a impugnação quanto ao regime de pagamento, determinando que os valores retroativos sejam pagos mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor final apurado; REJEITO a alegação de prescrição das parcelas anteriores a 19/3/2020, devendo o cálculo considerar todas as parcelas retroativas desde 17/8/2019 (data da impetração da ação coletiva); e REJEITO a impugnação ao valor da causa.34.
DETERMINO a elaboração de novos cálculos pela exequente, observando os parâmetros estabelecidos no acórdão de liquidação coletiva (ID 495658579) e as diretrizes fixadas nesta decisão, especialmente:1.
Base de cálculo sobre o vencimento básico/subsídio, excluindo-se as verbas "VPNI" e "Enquad.
Dec.
Judicial";2.
Período de apuração desde 17/8/2019 até a data do efetivo cumprimento administrativo da obrigação de fazer;3.
Aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme estabelecido no acórdão de liquidação.35.
Após a elaboração dos cálculos, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.36.
Transitando em julgado, não havendo requerimentos ou outras providências, cobrem-se as custas, ressalvadas as hipóteses de isenção e inexigibilidade temporária, e, após, arquive-se com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:00
Expedição de intimação.
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01/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:26
Expedição de intimação.
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29/08/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 15:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:50
Expedição de intimação.
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28/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:18
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:17
Expedição de intimação.
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25/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:03
Expedição de intimação.
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18/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 8000178-07.2025.8.05.0134 REQUERENTE: LEOVIGILDA GOMES DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, e em cumprimento ao quanto determinado no item 8 do Despacho ID n. 491975168: INTIMA-SE a parte Exequente, para apresentar manifestação nos presentes autos, sobre a petição/impugnação ao cumprimento de sentença e demais documentos anexada no evento n. 504581669. Ituaçu - BA, 30 de junho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
09/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000178-07.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU REQUERENTE: LEOVIGILDA GOMES DE BRITO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1.
LEOVIGILDA GOMES DE BRITO apresentou embargos de declaração, com o fim de que fosse sanado o vício de omissão, consistente em não ter sido considerado o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1029 do STJ, que estabelece não ser possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. É o relatório. 2.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII). 3.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade presente nas decisões proferidas, cingindo-se ao aspecto material, não servindo como meio hábil para atingir o respectivo mérito.
Ou seja, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridade porventura encontradas no acórdão. 4.
No caso dos autos, a omissão apontada no decisum existe.
De fato, este juízo, ao determinar a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 ao presente processo, baseou-se exclusivamente no valor da causa, deixando de considerar a natureza da demanda, que é de execução individual de título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. 5.
No caso vertente, a própria narrativa da petição de Embargos de Declaração evidencia que há, de fato, matéria a ser aclarada, qual seja, a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1029 do STJ à hipótese dos autos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1029, representado pelos REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC, fixou a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.". 7.
Conforme se verifica, a tese firmada pelo STJ em caráter repetitivo estabeleceu duas impossibilidades: i) propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário; e ii) impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. 8.
No caso em análise, trata-se de execução individual de título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em que se pretende o cumprimento de obrigação de pagar, referente ao período entre o protocolo da ação coletiva e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. 9.
Efetivamente, a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a tese firmada no Tema 1029 do STJ, que tem aplicação direta à hipótese dos autos.
Ainda que o valor da causa esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos), o entendimento consolidado pelo STJ em recurso repetitivo estabelece que o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 não pode ser imposto ao juízo comum quando se tratar de execução de título formado em ação coletiva. 10.
Ademais, como bem pontuado pela parte embargante, a Seção Cível de Direito Público do TJBA já se manifestou no sentido de reconhecer a competência do juízo de primeiro grau para processar e julgar execuções individuais de sentenças coletivas, conforme os precedentes citados nos embargos. 11.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela parte, para sanar a omissão apontada e, em consequência, revogar a determinação de prosseguimento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009, devendo o processo seguir o rito comum previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015. 12.
Como consequência, em análise ao pedido de gratuidade formulado, indefiro considerando a ausência de prova sobre a hipossuficiência financeira da parte autora, bem como pela: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) fonte de renda declarada. 13.
Segundo o ATO CONJUNTO Nº 16/2020 do TJBA. indeferido o pedido de gratuidade, o magistrado pode, a seu critério, oportunizar à parte o parcelamento das referidas despesas.
O pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com valores mínimos fixados a critério do Magistrado. 14.
Assim, mantenho o valor das custas calculadas com base no valor da causa indicado, deferindo o parcelamento em 5 vezes. 15. É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.
Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único do mencionado decreto. 16.
Cumpre a parte interessada comprovar o recolhimento das parcelas para o prosseguimento do feito. 17.
Concedo o prazo de 15 dias para início do recolhimento. 18.
Ao cartório, etiquete-se os autos para identificação do parcelamento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITUAÇU/BA, DATADA ELETRONICAMENTE.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
30/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:44
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
10/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
10/04/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a LEOVIGILDA GOMES DE BRITO - CPF: *46.***.*14-20 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:23
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2025 13:37
Proferido despacho
-
24/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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