TJBA - 8002331-04.2021.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:04
Decorrido prazo de ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de EDGAR CARDOSO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de MÁRCIA CALDAS MIRANDA em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de RUTE CRISTINA SANTOS VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ZILDA SANTOS SENA em 11/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002331-04.2021.8.05.0150Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOSAdvogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372-A)APELADO: EDGAR CARDOSO DOS SANTOSAdvogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86198152
-
15/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
10/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8002331-04.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ APELADO: EDGAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA Relator(a): Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 7 de julho de 2025 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:07
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
16/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 13:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
13/06/2025 01:24
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002331-04.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ APELADO: EDGAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s):JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável e partilha de bens. 2.
Fato relevante.
A apelante alega união estável com o apelado entre 1984 e 2014, prova a existência de filhos em comum e alega ter efetuado aporte financeiro para aquisição do imóvel objeto da pretensão de partilha.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) eventual cerceamento de defesa em razão de suposta falha na elaboração da peça inicial; e (ii) a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável entre as partes e consequente partilha do imóvel.
III.
Razões de decidir 4.
O alegado cerceamento de defesa não se configura, pois eventuais falhas na estratégia processual adotada pela Defensoria Pública refletem a autonomia técnica do profissional, não representando violação a princípios constitucionais. 5.
A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no art. 1.723 do Código Civil, exigindo prova inequívoca dos requisitos legais. 6.
As provas produzidas nos autos são insuficientes para demonstrar a configuração da união estável, pois as testemunhas apresentaram versões contraditórias sobre a natureza do relacionamento entre as partes. 7.
O apelado comprovou ser beneficiário de pensão por morte concedida pela Justiça Federal em razão do falecimento de Tania Marina, o que evidencia união estável preexistente, inviabilizando o reconhecimento simultâneo de outra união estável com a apelante, conforme Tema 529 da Repercussão Geral do STF. 8.
A existência de filhos em comum, por si só, não comprova a união estável, sendo necessários requisitos específicos como a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, bem como a ausência de impedimentos, como outra união estável ou casamento concomitante. 9.
Não há nos autos prova documental que sustente a alegação de que o imóvel objeto do litígio teria sido adquirido com recursos provenientes da venda de uma casa que pertencia à apelante.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, art. 1.012, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273/SE, Tema 529 de Repercussão Geral; TJ-MG, Apelação Cível 5002074-51.2018.8.13.0687, Rel.
Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), 4ª Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 14/06/2024, p. 19/06/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002331-04.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS e como apelada EDGAR CARDOSO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator. Des(a).
Presidente Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08 -
11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:07
Deliberado em sessão - julgado
-
23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:24
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
-
19/05/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:41
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
15/04/2025 08:52
Solicitado dia de julgamento
-
20/09/2024 14:35
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 06:34
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de EDGAR CARDOSO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIANA REGINA SILVA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDGAR CARDOSO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de AG. 8002331_04.2021.8.05.0150_união estável e partilha_partes maiores_não intervenção
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 11:24
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137421-72.2023.8.05.0001
Flavio dos Santos Bessa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2023 16:26
Processo nº 8004989-75.2025.8.05.0080
Fernando Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Alice Silva Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2025 15:12
Processo nº 8010339-11.2023.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Rosemeire Nascimento Costa
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:08
Processo nº 8010339-11.2023.8.05.0146
Rosemeire Nascimento Costa
Municipio de Juazeiro
Advogado: Mario Cleone de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 12:16
Processo nº 8002331-04.2021.8.05.0150
Eliana Regina Silva dos Santos
Edgar Cardoso dos Santos
Advogado: Ana Caroline Ventura dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 15:53