TJBA - 8012219-40.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/05/2025 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:32
Decorrido prazo de GESSIKA NUNES GOMES em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de LUKAS VINICIUS NUNES GOMES em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:53
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:48
Expedição de intimação.
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10/03/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:11
Expedição de intimação.
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19/12/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 22:17
Decorrido prazo de LUKAS VINICIUS NUNES GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:07
Decorrido prazo de GESSIKA NUNES GOMES em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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26/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 13:11
Expedição de citação.
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08/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:08
Expedição de citação.
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07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 14:02
Expedição de citação.
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06/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8012219-40.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Gessika Nunes Gomes Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Interessado: Lukas Vinicius Nunes Gomes Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Interessado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8012219-40.2023.8.05.0113 INTERESSADO: GESSIKA NUNES GOMES, LUKAS VINICIUS NUNES GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY DE DEUS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça as partes requerentes de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que, eventualmente, por intermédio do parcelamento permitido pelo Novo Código de Processo Civil.
Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.
Ademais, da análise dos documentos que acompanham a peça exordial, inexiste comprovante de residência de titularidade dos autores Assim, INTIMEM-SE as partes Autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) comprovarem documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impedem de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seus nomes e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seus nomes obtidas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 321 c/c art. 290). b) juntar aos autos comprovantes de residência de titularidade dos autores.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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