TJBA - 0000103-85.2020.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:13
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ALVES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 21:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/03/2025 09:33
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:33
Expedição de intimação.
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27/03/2025 09:32
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/10/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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13/10/2024 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ENISVALDO SOUZA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 11:54
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 11:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/10/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIANA ALVES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ENISVALDO SOUZA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSICLEIDE ALVES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 29/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 12:40
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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25/08/2024 12:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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20/08/2024 20:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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20/08/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2024 16:04
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:04
Expedição de intimação.
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11/08/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
11/08/2024 16:02
Expedição de intimação.
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11/08/2024 15:55
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 29/08/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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11/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS ALVES SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000103-85.2020.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piritiba Reu: Enisvaldo Souza Silva Advogado: Lucas Alves Santos (OAB:BA71134) Vitima: Rosicleide Alves Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Fabiana Alves De Oliveira Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000103-85.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: ENISVALDO SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Como cediço, a CRFB/88 preconiza ser direito fundamental de todos que estejam submetidos a processo judicial a assistência judiciária gratuita, sendo, portanto, um direito fundamental.
A mens legis constitucional é garantir o acesso à justiça àqueles que encontram no status financeiro um obstáculo.
No processo penal, o referido acesso à justiça merece muito mais cuidado por parte do Estado, notadamente em razão do bem jurídico do réu que está sob julgamento (liberdade de ir e vir).
O acesso à justiça, portanto, é um princípio constitucional que deve ser assegurado pelo Estado visando atender ao corolário do devido processo legal.
Por outro lado, é certo que a harmonia entre os poderes da república também é um princípio constitucional que, igualmente, merece ser observado.
Na espécie, tem-se que as funções legislativa e executiva estão em conflito, pois, se por um lado existe norma constitucional e infraconstitucional assegurando a assistência jurídica gratuita aos necessitados pela Defensoria Pública, nesta comarca não existe, efetivamente implantada, sede da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atender os necessitados.
Contudo, deve o poder judiciário conter o presente conflito, conflito este que, em verdade, é meramente aparente, pois para a falta de Defensoria Pública para realização de assistência jurídica gratuita em feitos judiciais em andamento a própria legislação impõe a solução. É que, a teor do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, há a possibilidade de nomeação de advogado dativo nos feitos em que haja a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, o que é o caso dos autos.
Nessa linha, note-se que a certidão de ID. 166854094, atesta que o réu foi devidamente citado, mas não se manifestou, informando ainda que não possui condições financeiras de arcar com a contratação de advogado particular.
Assim, considerando o fato de inexistir Defensoria Pública nesta Comarca, impõe-se a este Juízo a nomeação de advogado que, preferencialmente, atue nesta região na função de defensor dativo.
A despeito de poderem rejeitar a nomeação, é certo que, aceitando, deverá o profissional ser devidamente remunerado, considerando o engajamento, técnica e zelo na realização da defesa daquele que, ressalte-se, é pessoa carente de recursos financeiros e que espera contar com um bom profissional da área nomeado pelo Estado.
E a remuneração caberá, obviamente, ao ente público responsável por assegurar que a Defensoria Pública possa se interiorizar e cumprir sua missão constitucional e, assim, prestar de forma efetiva a assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia, que se omitiu em tal ônus.
Ante o exposto, NOMEIO PARA ATUAR COMO DEFENSOR DATIVO O DR.
LUCAS ALVES SANTOS, OAB/BA N.º 71.134, para que, no prazo de 10 dias apresente resposta à acusação.
Caso contrário, o referido causídico deve informar, no prazo máximo de 2 dias corridos, que declina da nomeação, oportunidade na qual deverão será nomeado outro defensor dativo conforme ordem cronológica em lista deste juízo.
Por fim, passo a tecer as seguintes determinações: (a) OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa de sua Defensora Pública-Geral, dando-lhe ciência desta decisão e, caso haja possibilidade, informar acerca da possibilidade de celebração de convênio coma as faculdades de direito da região visando garantir o alcance dos serviço públicos defensoriais; (b) OFICIE-SE à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão (enviando cópia desta) e que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Acostada a Resposta à Acusação, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se o cartório com as intimações das testemunhas arroladas pela acusação e defesa pelas vias adequadas, podendo esta trazer as testemunhas pessoalmente na assentada, caso prefira.
Cumpra-se.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1 -
28/02/2024 22:09
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 22:09
Expedição de intimação.
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23/02/2024 14:46
Nomeado defensor dativo
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19/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/01/2022 19:30
Conclusos para despacho
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23/01/2022 04:35
Decorrido prazo de ENISVALDO SOUZA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 23:13
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2021 16:52
Expedição de citação.
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31/10/2021 16:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2021 17:26
Recebida a denúncia contra ENISVALDO SOUZA SILVA (INVESTIGADO)
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22/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:06
Juntada de Petição de petição Inicial
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30/07/2021 22:03
Expedição de intimação.
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30/07/2021 21:56
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2021 13:14
Devolvidos os autos
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08/05/2020 12:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/05/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/05/2020 12:10
RECEBIMENTO
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08/05/2020 11:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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