TJBA - 8011237-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:10
Baixa Definitiva
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18/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:08
Juntada de Ofício
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17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTO NOVO em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO MIRANDA VENANCIO MAIA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:15
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:28
Conhecido o recurso de TIAGO MIRANDA VENANCIO MAIA - CPF: *13.***.*88-05 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de TIAGO MIRANDA VENANCIO MAIA - CPF: *13.***.*88-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:44
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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17/07/2024 18:06
Incluído em pauta para 23/07/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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16/07/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/06/2024 17:10
Incluído em pauta para 16/07/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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17/06/2024 19:12
Retirado de pauta
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:08
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/05/2024 15:40
Solicitado dia de julgamento
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20/04/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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20/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de 8011237_40.2024.8.05.0000 AG_REJEIÇÃO CONTAS MUNICÍPIO_CONTRARRAZÕES TEMPESTIVAS_DECISÃO RECORRIDA F
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12/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8011237-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tiago Miranda Venancio Maia Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Agravado: Camara Municipal De Vereadores De Ponto Novo Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011237-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO MIRANDA VENANCIO MAIA Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTO NOVO Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235-A) DESPACHO Remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer final.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 27 de março de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
27/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTO NOVO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 06:11
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8011237-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tiago Miranda Venancio Maia Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Agravado: Camara Municipal De Vereadores De Ponto Novo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011237-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO MIRANDA VENANCIO MAIA Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A) AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTO NOVO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TIAGO MIRANDA VENÂNCIO MAIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° 8002073-38.2023.8.05.0242, ajuizada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PONTO NOVO, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada.” Em suas razões recursais, id. 57410725, o Agravante informou que é ex-prefeito do Município de Ponto Novo/BA e ajuizou a ação originária objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 01/2022, exarado no âmbito do Processo Político-Administrativo (PPA) nº 01/2021, que rejeitou as contas anuais da Prefeitura de Ponto Novo, relativas ao exercício financeiro de 2019.
Destacou que, ao longo do seu mandato, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia sempre opinou pela aprovação das contas prestadas, inclusive aquelas relativas ao exercício financeiro de 2019.
Aduziu que o Processo Político-Administrativo nº 01/2021 violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, devendo ser declarada a sua nulidade.
Consignou que a Comissão Processante deferiu a produção de prova documental e pericial contábil, mas determinou que o próprio ex-prefeito a produzisse, na contramão do bom direito.
Arguiu, ademais, que somente foi intimado para apresentar sua defesa final quando o Parecer da Comissão Processante já estava concluído.
Pontuou que a decisão agravada, que indeferiu a medida liminar, é genérica e sem fundamentação.
Frisou que a manutenção de decisão hostilizada, e, por consequência, do Decreto Legislativo de Rejeição de Contas prejudica a sua reputação, causando-lhe prejuízos de ordem moral, política e financeira, já que restará impedido de concorrer às próximas eleições, de assumir cargos públicos ou contratar com o poder público.
Concluiu pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Colacionou aos autos os documentos de id. 57411142 e seguintes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de tutela antecipada.
Cumpre mencionar que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, na forma prescrita no art. 1.015, I, do CPC.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram suficientemente relevantes para a concessão da tutela antecipada recursal.
Inicialmente, quanto a alegação de ausência de fundamentação da decisão vergastada, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o decisum destacou de maneira clara que os documentos juntados pelo recorrente não são aptos a fundamentar, por si só, a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo de Rejeição de Contas nº 01/2022, exarado no âmbito do Processo Político Administrativo (PPA) 01/2022.
Neste intento, não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, não se verificando qualquer ofensa ao art.93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, I, II e III, do CPC.
No mérito, registre-se que a apreciação, e a consequente aprovação ou rejeição, das contas municipais é ato político, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o exame da legalidade do ato, vedada a análise de seu conteúdo, porquanto adstrita ao mérito do ato impugnado.
A obrigatoriedade do gestor público prestar contas decorre das normas constitucionais contidas nos art. 37 e 70 a 75 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, a Constituição do Estado da Bahia, no §1º do art. 63 prevê o seguinte procedimento, in verbis: Art. 63.
O Prefeito enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara juntar, no mesmo prazo, as do Poder Legislativo. § 1º - Findo o prazo de disponibilidade pública de que trata o §2º do Art. 95, as contas serão enviadas, juntamente com as denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, ao Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, na forma do Art. 91, inciso I.
Na espécie, enviada a Prestação Anual de Contas da Prefeitura Municipal de Ponto Novo/BA, relativas ao exercício de 2019, pelo Agravante, o Tribunal de Contas dos Municípios emitiu Parecer Prévio (Processo TCM nº 07146E20) opinando pela sua aprovação, com ressalvas, conforme transcrição abaixo: “Diante do exposto, com fundamento no art.40, inciso II e art.42, da Lei Complementar nº06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de APROVAR, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Prefeitura Municipal de Ponto Novo, relativas ao exercício financeiro de 2019, constantes deste processo, de responsabilidade do Sr.
Tiago Miranda Venâncio Maia.” (id. 423284488, fl. 39 dos autos originários) Cumpre esclarecer que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios tem finalidade meramente opinativa, razão pela qual não vincula o pronunciamento posterior da Câmara Municipal, que é o órgão competente para julgar as contas dos seus gestores.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JULGAMENTO DO RE N. 729.744 RG/MG.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO.
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL.
NATUREZA OPINATIVA.
JULGAMENTO DAS CONTAS EXCLUSIVAMENTE PELA CÂMARA DOS VEREADORES.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Trata-se de novo exame do recurso ordinário em razão do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 e do julgamento do RE n. 729.744 RG/MG, em repercussão geral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 RG/MG, declarou que o parecer dos Tribunais de Contas sobre as contas do Chefe do Executivo possui natureza meramente opinativa, de tal modo que o julgamento dessas contas faz parte da competência exclusiva das Câmaras de Vereadores. 3.
Por essa razão, a aprovação das contas declarada pela Câmara dos Vereadores de Correntina/BA prevalece sobre o parecer do Tribunal de Contas Municipal. 4.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS n. 20.089/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.) No âmbito do Município de Ponto Novo, a Emenda nº 001/2019, que disciplina o procedimento para Processamento e Julgamento de Contas do Poder Executivo Municipal, assim dispõe: Art. 1º.
Disciplinar o procedimento para Processamento e Julgamento de Contas do Poder Executivo Municipal, observando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e obedecendo ao seguinte procedimento: I.
Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, relativo às Contas do Poder Executivo Municipal, a Mesa Diretora da Câmara, por seu Presidente, imediatamente o despachará: 1 - à publicação em Mural de Avisos e Publicações da Câmara, independente de publicação em órgão oficial do Município, 2 - aos Vereadores, remetendo-lhes cópias, 3 - À Comissão de Orçamento e Finanças para serem adotados os procedimentos constitucionais do devido processo legal, do Contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o art. 380, incisos I, II e III do Regimento Interno da Câmara.
A mesma normativa, no seu artigo segundo, dispõe sobre as formas de defesa: Art. 2º.
Designado o relator, na forma do art. 1º, caput, a Comissão de Finanças e Orçamento, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, oportunizará ao julgado as seguintes oportunidade de defesa: I – 05 (cinco) dias, para, querendo, apresentar defesa prévia, por si ou por advogado legalmente constituído, sobre o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, junto à Comissão de Orçamento e Finanças; (...) III- Apresentada defesa prévia e havendo pedido de produção de provas legalmente aceitas em direito, a Comissão de Finanças, em até 2(dois) dias, deliberará sobre o pedido de produção de provas e, de logo, indeferirá aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias e determinará a produção das provas pleiteadas pela defesa, bem como daquelas que de ofício a Comissão determinar.
IV – Concluído o Relatório sobre as contas e ouvida, nos autos, a Comissão de Constituição e Justiça, abrir-se-á o prazo de 10 dias, para que, querendo, por si ou por seu advogado habilitado, o responsável pelas contas apresente Defesa Final.
Analisando-se os autos do Processo Político-administrativo nº 01/2021, consta: 1) certidão de afixação no Mural do Parecer Prévio 07146e20, datada de 28 de julho de 2021 (id. 423284488, fl. 45); 2) certidão de distribuição de cópias do parecer prévio aos vereadores e vereadoras (id. 423284488, fl.46); 3) termos de recebimento do Parecer Prévio com assinatura de 11 vereadores (id. 423284488, fl.47); 4) notificação para apresentação de defesa prévia, com assinatura de recebimento datada de 25/10/2021 (id.423284488, fls.48); 5) Defesa Prévia apresentada pelo Agravante (id. 423284488, fls.52 a 59).
Infere-se, também, que o ex-prefeito solicitou cópia do Processo Político-administrativo nº 01/2021, requisição que foi atendida na data de 03/11/2021, conforme consta no documento colacionado no id. 423284488, fl.81.
Posteriormente, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Seguridade Social (id.423284488, fl.86) determinou, em atendimento ao quanto consignado no inciso IV, do art. 2º da Emenda 001/2019, a intimação do Agravante para apresentar sua defesa final, no prazo de 10 (dez) dias.
Em 08 de dezembro de 2021, a Comissão de Orçamento, Finanças e Seguridade da Câmara Municipal de Ponto Novo apresentou seu Parecer Final Opinativo (id.423284489, fls. 7 a 22), pela rejeição das contas anuais da Prefeitura Municipal no exercício financeiro de 2019.
Em seguida, houve a notificação do Agravante para apresentar sua defesa final (id. 423284489, fls. 23), em 03/03/2022, o que foi cumprido pelo ex-gestor, em 07/04/2022 (id. 423284489, fls. 28 a 97).
O julgamento do Processo Político-administrativo nº 01/2021, por seu turno, somente ocorreu em 20/04/2022, conforme se depreende da Ata da 43ª Sessão Ordinária do 2º Período Legislativo da 10ª Legislatura da Câmara Municipal de Vereadores de Ponto Novo (id. 423284496), na qual houve a rejeição das contas prestadas pelo Agravante, relativas ao exercício financeiro de 2019, restando consignado o cumprimento do quanto disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 3º da Emenda nº 001/2019.
Assim, em exame de cognição sumária e não exauriente, própria deste momento processual, tem-se que o processo político-administrativo que concluiu pela rejeição das contas prestadas pelo Agravante respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não havendo que se falar, nesta oportunidade, em nulidade.
Nesta linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
JULGAMENTO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.
EX GESTORA DO MUNICÍPIO DE URUÇUCA.
EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO DE CONTAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM ATO INTERNA CORPORIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A questão em voga gira em torno do julgamento de contas da ex gestora do Município de Uruçuca, referente aos exercícios de 2014 e 2015, a qual alega a violação do contraditório e ampla defesa no processo de julgamento.
II – Ausência de comprovação nos autos da violação do direito de defesa.
Agravado que oportunizou a agravante a se manifestar por diversas vezes, as quais restaram infrutíferas.
Notificação por edital.
Validade.
Precedentes.
III – Interferência do Poder Judiciário em situações excepcionais.
Atendimento ao princípio da separação dos poderes.
Ato interna corporis.
IV – Recurso de agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJ-BA - AGV: 80274514820208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Assentadas estas premissas, não se afigura presente o requisito da probabilidade do direito invocado, considerando-se, sobretudo, que o feito está em fase inicial e demanda inequívoca instrução probatória, para que haja a análise cautelosa das questões submetidas à apreciação em juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INTIME-SE o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as custas recursais devidas, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para oferecimento das contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
23/02/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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