TJBA - 0000778-08.2014.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:19
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:19
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:34
Decorrido prazo de ATAIDE PINHEIRO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ATAIDE PINHEIRO DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:08
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:36
Expedição de intimação.
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02/03/2024 17:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000778-08.2014.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Ataide Pinheiro De Souza Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000778-08.2014.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ATAIDE PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA (OAB:BA25684) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra paralisado há longo tempo, o que denota a falta de interesse da parte na sua movimentação.
O feito insere-se na Meta 2 do CNJ e vem impedindo que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Registre-se que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer acaso a parte manifeste seu interesse no andamento do processo, apresentando postulações que efetivamente demonstrem seu interesse.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto Designado SERRA DOURADA/BA, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 23:31
Expedição de sentença.
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23/02/2024 23:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:58
Expedição de intimação.
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28/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 14:25
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2022 05:14
Decorrido prazo de ATAIDE PINHEIRO DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 04/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:37
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 15:53
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:52
Conclusos para despacho
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23/09/2019 17:23
Devolvidos os autos
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09/12/2014 08:29
CONCLUSÃO
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05/12/2014 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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