TJBA - 0311029-68.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 05:06
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
29/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
30/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 21:15
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 21:15
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
11/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
25/07/2024 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 22:14
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
28/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0311029-68.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Bela Mira Agropecuaria Ltda - Me Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:BA8515) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204) Exequente: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Marcus Vinicius Menezes Martins (OAB:BA19148) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0311029-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), MARCUS VINICIUS MENEZES MARTINS (OAB:BA19148), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593), LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108) EXECUTADO: BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS (OAB:BA8515), JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204) SENTENÇA BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Impugnação à Execução de Sentença, movida por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA , alegando que a condenação dos honorários não poderia ter seguimento, tendo em vista que ela teve deferida em seu favor pelo TJBA a assistência judiciária o que implica na suspensão da exigibilidade do crédito.
A impugnada rebateu a alegação afirmando que a autora teria ingressado com um pedido de execução em outro processo, onde teria a receber um crédito superior a R$ 7.000.000,00.
O impugnante manifestou-se nos autos. É O RELATÓRIO.
O art 525 do CPC diz que na impugnação o executado poderá alegar: I-. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II-.ilegitimidade de parte III-.inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A impugnante alega a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que ela seria beneficiária da gratuidade da justiça o que impede a cobrança do ônus da sucumbência.
O exequente por sua vez apresentou documentos que comprovariam a alteração da situação econômica da executada, o que afastaria e a assistência judiciária a ele deferida, permitindo a execução da condenação.
Efetivamente é possível o manejo do cumprimento de sentença, buscando recebimento de crédito contra parte que foi condenada em honorários e custas, quando há alteração na situação econômica dela, mas cabe ao exequente comprovar esse fato.
No caso em tela, o impugnado buscando comprovar que o executado teve alterado o seu status econômico juntou o documento de ID 398648868 que vem a ser o pedido de cumprimento de sentença, movida pelo impugnante contra o ora exequente, onde foi pedido a penhora on line de crédito no valor de R$ R$7.447.052,06, isso em maio de 2019.
Não obstante a empresa executada seja credora de valores indicados por ela em outro processo, certo é que o exequente não comprovou que ela teria recebido qualquer valor e o mero peticionamento sem que haja o devido recebimento do crédito pretendido não comprova que houve a modificação da situação econômica que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça, sendo esse o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/2015.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 83 E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia quanto à condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.907.868/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.701.204/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019.
IV.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.291.067/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho a presente impugnação, extinguindo a presente execução do julgado, que poderá ser intentado caso o executado em até cinco anos após a sua condenação tenha alterada a sua situação econômica, vindo a receber efetivamente os valores que busca na execução movida contra a empresa aqui exequente.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2024. -
27/02/2024 13:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
11/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 23:38
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:16
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
26/09/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
13/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:08
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 21:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 15:49
Decorrido prazo de BELA MIRA AGROPECUARIA LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:57
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
05/07/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
19/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:09
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 01:27
Publicado Intimação automática de migração em 16/09/2020.
-
10/11/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/08/2020 00:00
Petição
-
30/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
29/06/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2020 00:00
Reativação
-
02/06/2020 00:00
Reativação
-
02/06/2020 00:00
Petição
-
20/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Reativação
-
15/05/2020 00:00
Improcedência
-
07/05/2020 00:00
Reativação
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Por decisão judicial
-
23/07/2015 00:00
Publicação
-
22/07/2015 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
26/06/2014 00:00
Petição
-
09/06/2014 00:00
Publicação
-
06/06/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Publicação
-
15/05/2014 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
23/04/2014 00:00
Publicação
-
15/04/2014 00:00
Mero expediente
-
08/04/2014 00:00
Documento
-
08/04/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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