TJBA - 8002590-32.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:41
Baixa Definitiva
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22/05/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 15:12
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002590-32.2021.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Neuza Rosa Alves Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002590-32.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARIA NEUZA ROSA ALVES Advogado(s): RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960), EDEMARIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA64248) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, que não contratou com o banco réu nenhum contrato de empréstimo consignado sobre RMC, mas está sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, como preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o autor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial.
No caso em apreço, apesar de a parte requerida ter acostado nos autos um termo de adesão a cartão de crédito consignado, juntou documento com dados que diferem dos alegados na exordial.
As faturas do referido cartão de crédito juntados pela parte Ré corroboram os fatos, no sentido de que a Parte Autora não utiliza o referido cartão para compras.
Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, entendo ter ocorrido a prática de venda casada, a qual é expressamente vedada pela legislação consumerista.
Verifica-se ainda que a venda casada que se depreende dos autos é tão nefasta ao consumidor que, mesmo a Parte Autora já tendo sofrido o desconto de várias parcelas no seu benefício previdenciário, a dívida principal permanece quase que inalterada.
Ou seja, as parcelas descontadas (a título de pagamento mínimo da fatura) serviram apenas para abater os juros e demais encargos do referido cartão de crédito.
A persistir essa situação jurídica, a dívida principal dificilmente será quitada, e os descontos no benefício da parte requerente continuarão ao longo de muitos anos, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem, revelando desequilíbrio na relação contratual.
O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
A venda casada é considerada prática nefasta contra a ordem econômica e contra as relações de consumo, porque inibe a liberdade de escolha do consumidor.
Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente no que tange à venda do serviço de cartão de crédito.
DOS DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES Entendo ser cabível a repetição do indébito de forma simples, diante das cobranças e lançamentos de débitos irregulares no benefício da requerente, unicamente no que se refere aos encargos (juros, multas, etc.) relacionados ao referido cartão de crédito consignado.
Inadmissível, portanto, a repetição dos valores na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a existência de dois elementos: o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Não vislumbro, na conduta do réu, ato de má-fé que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, enquadrando-se o fato da última parte do precitado dispositivo (devolução simples), desautorizando, portanto, a condenação de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA de que é “impossível a restituição em dobro do indébito sem a prova de que a instituição financeira tenha agido de má-fé”. (TJBA, Apelação nº 0303648-25.2015.8.05.0146.
Rel.
Des.
Ivanilton Santos da Silva. j. 13/11/2018. p. 12/12/18).
DOS DANOS MORAIS O pedido de danos morais é igualmente procedente.
A parte consumidora teve que suportar prejuízo financeiro excessivo, em patente desequilíbrio contratual, uma vez que provado está a venda casada.
Forçoso concluir que não houve manifestação de vontade da parte autora em contratar a emissão de cartão de crédito com margem consignável, mas tão somente a contratação de empréstimo consignado, sendo lesiva aos direitos da parte consumidora a venda casada ora reconhecida.
Nessa vertente, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Cancelar todos os encargos (juros, multas, etc.) gerados em decorrência da cobrança de dívidas oriundas do cartão, objeto da lide; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o Acionado a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício do requerente, relacionados ao referido cartão de crédito consignado.
Correção e juros conforme acima; d) Defiro o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos no benefício previdenciário da parte autora das prestações vinculadas aos contratos em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC (primeira parte).
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:35
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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25/01/2023 22:31
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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25/01/2023 22:31
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 04/11/2022 23:59.
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05/01/2023 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 05:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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31/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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20/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 00:23
Despacho
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26/04/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:14
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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25/04/2022 09:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 03:05
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:22
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 08:40
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 08:39
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 21:42
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/12/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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