TJBA - 8000080-16.2021.8.05.0149
1ª instância - Vara Criminal de Lapao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 20:47
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:47
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Documento1
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22/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000080-16.2021.8.05.0149 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Lapão Vitima: Cleidiane Lima Cunha Vitima: Tamires Braz De Almeida Vitima: Amanda Sena Da Silva Vitima: Maria Edileuza Gomes Da Silva Vitima: Manoel Lucas Teixeira Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Ronaldo Martins Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Elivania Lucas Dos Santos Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Intimação: Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhes a prática do(s) crime(s) narrados na denúncia, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, ao cartório para designar audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL de acordo com a pauta disponível.
Inclua-se o processo na pauta.
Ao cartório para proceder a todas as intimações necessárias: vítima, testemunhas de acusação e de defesa, advogado (s), réu e Ministério Público.
Dou a presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em face ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapão, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/09/2023 21:04
Expedição de intimação.
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19/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 11:07
Outras Decisões
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23/08/2023 04:00
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:04
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 21:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 21:49
Juntada de conclusão
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25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 09:27
Expedição de intimação.
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19/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:03
Juntada de conclusão
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26/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 04:34
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:34
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:16
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:00
Expedição de intimação.
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14/04/2022 02:36
Decorrido prazo de ELIVÂNIA LUCAS DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 11:51
Expedição de citação.
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17/02/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 05:37
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:03
Decorrido prazo de CLEIDIANE LIMA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 15:51
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2022 07:05
Publicado Intimação em 18/01/2022.
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19/01/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/01/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 12:41
Expedição de intimação.
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17/01/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 12:39
Expedição de citação.
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17/01/2022 12:12
Recebida a denúncia contra ELIVÂNIA LUCAS DOS SANTOS (REU) e RONALDO MARTINS DA SILVA (REU)
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10/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:25
Juntada de Ofício
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21/05/2021 08:24
Juntada de decisão
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05/03/2021 10:33
Juntada de Ofício
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01/02/2021 08:16
Conclusos para decisão
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01/02/2021 08:05
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/02/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:38
Expedição de intimação via Sistema.
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28/01/2021 09:36
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/01/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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