TJBA - 8000160-46.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497125480
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 22:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
06/03/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de KAMILLA BARROS TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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05/10/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000160-46.2020.8.05.0203 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Prado Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Marcelo Delfino Dos Santos Advogado: Ana Paula Delfino Dos Santos (OAB:BA46511) Advogado: Kamilla Barros Teixeira (OAB:BA48868) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000160-46.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: MARCELO DELFINO DOS SANTOS Advogado(s): Kamilla Barros Teixeira dos Santos registrado(a) civilmente como KAMILLA BARROS TEIXEIRA (OAB:BA48868), ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS (OAB:BA46511) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
RELATÓRIO Trata-se os autos de BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face de MARCELO DELFINO DOS SANTOS.
Aduz o autor: O Requerente, na data de 07/06/2017, celebrou com o Requerido o Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancária, sob o n° 102946882, no valor total de R$ 49.228,32, comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.025,59, de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 07/07/2017 e a última em 09/06/2021.
Em decorrência do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo Fiat, Siena Essence 1.6, ano 2015, branco, placa OVD2991.
Ocorre que o(a) Requerido(a) não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato supra mencionado, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela n° 27 com vencimento em 09/09/2019 e demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º e § 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, declarando a responsabilidade do Requerido pelo pagamento das multas e débitos existentes sobre o veículo até efetivação da liminar.
Petição (Id. 60554026), o autor NOTICIA O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO a fim de dar conhecimento nos autos, anexando planilha de débito.
Despacho (Id. 49906431) citou o requerido para manifestar no prazo de 15 dias.
Embargos de Declaração (Id. 97104705), informando que o embargado encontra-se em mora com as parcelas 44 e 45, sendo que a liminar não foi deferida, requerendo ao final o saneamento da contradição.
Em contestação (Id. 107693187), o demandado requer preliminarmente carência da ação, por falta de registro em cartório de títulos e documentos e a justiça gratuita.
Ainda requer, a condenação da parte autora no pedido contraposto no valor de R$ 15.000,00 a título de dano moral.
E no mérito a improcedência da ação, com revisão das cláusulas contratuais e devolução de valores.
Apresentou documentos e comprovantes de pagamentos das parcelas 27 até 47.
A parte ré requereu ainda, a tutela de evidência com medida liminar incidental para determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetivar novas cobranças.
Réplica apresentada (Id. 363450088) pugnando pelo desentranhamento da contestação prematuramente apresentada pelo devedor, requerendo que seja deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão.
Petição (Id. 369267510), o demandante requereu que o demandado fosse intimado para juntar os comprovantes das parcelas 17, 18, 46 e 47, para fins de comprovação, caso de fato tenha realizado o pagamento integral do débito.
Despacho (Id. 373150512) intimou o demandado para comprovar o pagamento parcelas 17,18, 46 e 47.
Petição (Id. 399103031), o requerido alega que as cobranças objeto da ação iniciaram a partir da parcela 27, juntando aos autos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
E por esse motivo, a preliminar suscitada confunde-se com o próprio mérito da causa e, portanto, com esta será apreciada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Conforme consta no despacho Id. 49906431, o autor noticiou o pagamento do débito parcialmente, não restando outra alternativa, senão citar o requerido para apresentação da contestação.
Intimada, a parte requerida contestou, colacionando aos autos os pagamentos das parcelas em aberto.
Ex positis, recebo os embargos de declaração, todavia não os acolho, uma vez que o despacho não padece de qualquer contradição, omissão ou obscuridade que necessitem ser supridos.
DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício pleiteado possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Deste modo, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício.
Na hipótese, o requerido colacionou declaração de hipossuficiência.
Não havendo outros elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, então formulado pela parte ré.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO No que toca à alegação de falta de carência de ação por falta de registro em cartório de títulos e documentos, tem-se que há de ser rejeitada, isso porque a notificação foi juntada aos autos, embora não encaminhada para o endereço do requerido por ter sido considerado endereço insuficiente.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto a parte ré alega que em decorrência da cobrança indevida, precisou contratar os serviços do seu patrono, para sua defesa, de algo que jamais imaginou, bem como, a cobrança indevida gera o dever de indenizar a parte que deu causa, haja vista, a ilegalidade do ato.
As cobranças de parcelas, caso haja inadimplência, devem ser consideradas abrigadas pelo risco do negócio contratual.
O REQUERIDO não pode, pretender ser ressarcido ou indenizado, por uma cobrança indevida.
Pelos motivos expostos, não merece ser acolhido o pedido contraposto.
DA LIMINAR INCIDENTAL No caso em apreço, pelos argumentos e documentos apresentados pelo réu, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela.
A evidência do direito restou demonstrado, visto que, foram apresentados todos os comprovantes de pagamentos das parcelas em abertos, consequentemente o débito apontado não persiste.
Assim, DEFIRO a tutela de pleiteada para DETERMINAR à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Um dos requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69 é a comprovação da mora do devedor, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo-se que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Analisando os presentes autos, especialmente a notificação extrajudicial apresentada pela parte autora, é possível inferir que ela não foi entregue no endereço do requerido, pois consta a informação: “ENDEREÇO INSUFICIENTE”.
A jurisprudência é no sentido de que não sendo comprovada a mora, inexiste a possibilidade de deferimento da busca e apreensão, conforme aresto abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA FRUSTRADA.
DEVEDOR AUSENTE.
INVALIDADE.
MÁ-FÉ.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega, não sendo possível a presunção de má-fé. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957682 RS 2021/0277405-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição do requerido em mora.
DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO que o Requerido proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sendo tais medidas relativas ao débito em discussão, vinculado ao título 0102946882, do Banco Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 19 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
19/09/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
05/03/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
01/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 12:59
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:59
Expedição de citação.
-
13/12/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:56
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
27/10/2021 19:24
Decorrido prazo de MARCELO DELFINO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
18/03/2021 11:52
Expedição de citação.
-
17/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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