TJBA - 8000676-63.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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28/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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18/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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26/09/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000676-63.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Ruperto Braga Dos Santos Advogado: Keila Cristina De Souza (OAB:SP425309) Reu: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000676-63.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RUPERTO BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): KEILA CRISTINA DE SOUZA (OAB:SP425309) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO/EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de ação judicial de restituição de valores c/c indenização por danos morais, estando as partes devidamente habilitadas e qualificadas.
Seguiu curso normal a ação até sentença condenatória da parte ré.
Não se conformando com os termos da sentença, interpôs embargos de declaração.
Brevemente relatado, decido.
Após a leitura atenta dos autos, notou-se que a parte ré tem razão.
O Novo Código de Processo Civil de 2015, assegura o recurso de embargos de declaração, antes positivado nos artigos 535 e seguintes do CPC revogado, como segue: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De fato, a sentença ora embargada distoa da realidade dos autos, uma vez que as partes celebraram acordo em sede de audiência de conciliação, inclusive com o pagamento da importância devida antes mesmo da prolação da sentença.
Deste modo, passo a homologação do quanto transigido entre as partes, e, DECLARO a sentença de ID. 385789974 sem efeitos.
Como dito acima, em audiência de conciliação (ID Num. 229217823) as partes celebraram acordo acerca da presente demanda, na qual o requerido pagará à parte autora uma indenização de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) por todos os danos decorrentes do contrato, incluindo honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA entre RUPERTO BRAGA DOS SANTOS e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pelo que declaro EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se ainda, comprovante de pagamento ID. 237365666.
Intime-se o exequente, pessoalmente, acerca da expedição do valor integral da verba em nome da advogada.
Sem custas e honorários, em se tratando de feito sob o rito da lei 9.099/95.
Por fim, tratando-se de acordo celebrado entre as partes, homologado por este juízo, entendo haver ausência de interesse recursal, razão porque declaro nesta data o trânsito em julgado da sentença.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se.
CASA NOVA/BA, 14 de setembro de 2023.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza Substituta em Exercício -
19/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2023 17:11
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 17:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 17:11
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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03/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 05/06/2023 23:59.
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31/08/2023 13:28
Decorrido prazo de KEILA CRISTINA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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31/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:19
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 23:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 13:42
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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18/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 13:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 30/08/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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30/08/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 16:33
Expedição de citação.
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18/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 10:24
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 30/08/2022 13:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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