TJBA - 8002222-31.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:11
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:53
Expedição de Alvará de Soltura.
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27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 16:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MOTA em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:32
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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14/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2024 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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24/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 00:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MOTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA MOTA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002222-31.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Raimundo Da Silva Mota Advogado: Miguel Bento Dos Santos (OAB:BA56115) Advogado: Moaibe Sousa Rios Dos Santos (OAB:BA70082) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002222-31.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA MOTA Advogado(s): MIGUEL BENTO DOS SANTOS (OAB:BA56115), MOAIBE SOUSA RIOS DOS SANTOS (OAB:BA70082) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA MOTA requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo da ação o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos bancários referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos bancários anexados no ID. 391658111 – Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:00
Expedição de citação.
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19/09/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/09/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/09/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 11/09/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 15:03
Expedição de citação.
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12/06/2023 15:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/08/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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