TJBA - 8002264-80.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 20:23
Decorrido prazo de GILDETE CARNEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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20/12/2023 17:17
Baixa Definitiva
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20/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 17:22
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002264-80.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Gildete Carneiro De Oliveira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002264-80.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: GILDETE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por GILDETE CARNEIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de anuidade de cartão de crédito, que não autorizou.
Pleiteia devolução, em dobro, de valores pagos a tal título e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o resumo do essencial.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Já adentrando no mérito, considerando os documentos acostados pela parte autora que comprovam a cobrança de anuidade, acolho a inversão do ônus da prova quanto ao consentimento respectivo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, pois restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor, no que registro a ausência de impugnação específica relativa às cobranças ocorridas, as quais tenho como verdadeiras, nos termos do art. 341 do CPC.
Sobre o tema (anuidade, inclusive de cartões para uso restrito à mesma rede), trago a lume os artigos correlatos da RESOLUÇÃO de n. 3.919, datada de 25/11/2010, emitida pelo BANCO CENTRAL, que permite a cobrança de anuidade desde que informada/explicitada ao cliente de forma prévia: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Serviços diferenciados (...) Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) IX - cartão de crédito diferenciado; Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; (destaques acrescentados) A exigência de informação prévia ao consumidor também é feita pelos arts. 6º, III, e 46, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O cerne da questão gira em torno de cobrança de anuidade de cartão de crédito vinculado a estabelecimento, cuja cobrança não foi previamente informada e autorizada pelo consumidor.
Seria imprescindível a ciência ao consumidor acerca de tal cobrança, sob o prisma de incidir em ausência de prévia e extensiva informação ao consumidor, prática que se reveste de abusividade.
Caberia a empresa demandada comprovar a ciência inequívoca do consumidor, mas não o fez.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
A propósito, veja-se o entendimento jurisprudencial em situação semelhante: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO EM CONTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 14 DO CDC.
O RÉU NÃO ANEXOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DO SERVIÇO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REFORMA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA.
QUINTA TURMA RECURSAL.
Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0000449-96.2019.8.05.0059.
Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA.
Publicado em: 13/09/2019) Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme comprova os extratos bancários anexados no ID. 391912708 – Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/09/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:00
Expedição de citação.
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19/09/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/09/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 18:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:53
Expedição de citação.
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13/06/2023 08:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/09/2023 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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