TJBA - 8002307-17.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002307-17.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Antonio Batista De Lima Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002307-17.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 19:02
Expedição de sentença.
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19/09/2023 19:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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11/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2023 20:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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19/06/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 12:47
Expedição de citação.
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12/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 12:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/09/2023 12:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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