TJBA - 8002486-48.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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05/03/2024 22:21
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 22:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:37
Expedição de intimação.
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06/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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31/10/2023 18:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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26/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXABEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXABEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de EDVAN OLIVEIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de LOURIVAL CARNEIRO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 02:42
Decorrido prazo de EDVAN OLIVEIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002486-48.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Rogerio Lima Da Silva Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Samuel Alves Lima Junior Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Ramon Novaes De Macedo Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Lourival Carneiro Da Silva Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Leto Sousa Goncalves Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Everaldo Jose Pereira Novaes Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerente: Edvan Oliveira Lima Advogado: Florivaldo Magalhaes Junior (OAB:BA15849) Advogado: Aquila Merces Santos Silva (OAB:BA76837) Requerido: Municipio De Quixabeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002486-48.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO REQUERENTE: ROGERIO LIMA DA SILVA e outros (6) Advogado(s): FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA15849), AQUILA MERCES SANTOS SILVA (OAB:BA76837) REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por ROGERIO LIMA DA SILVA, SAMUEL ALVES LIMA JUNIOR, RAMON NOVAES DE MACEDO, LOURIVAL CARNEIRO DA SILVA, LETO SOUSA GONÇALVES, EVERALDO JOSE PEREIRA NOVAES, e EDVAN OLIVEIRA LIMA em face do MUNICIPIO DE QUIXABEIRA.
Os autores informam que são vereadores, tendo as referidas diplomações ocorrida em 16 de dezembro de 2020.
Asseveram que a Câmara Municipal de Quixabeira através da lei nº 395 de 16 de outubro de 2020, no seu artigo 4º, instituiu o pagamento do 13º salário aos vereadores, lei que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, todavia, no ano de 2021 não houve o pagamento da obrigação.
Pugnam pela procedência da ação a fim de que o município réu seja compelido a pagar a quantia de R$ 34.692,00, referente ao décimo terceiro salário dos vereadores do ano de 2021.
Pedido de justiça gratuita.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho determinando que o feito tramitará pelo procedimento da Lei n° 12.153/2009, com isenção de custas nesta instância.
Apesar de devidamente intimada/citada, via sistema (domicílio eletrônico), a parte ré deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, há a necessidade da análise de algumas questões preliminares.
Tendo em vista a indiscutível inércia da parte ré, que deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, presentes se encontram, os pressupostos autorizadores do julgamento antecipado da lide.
Portanto, à míngua de contestação acerca dos fatos expostos pela parte autora, tenho como presente a verossimilhança em suas alegações, circunstância suficiente a ensejar o julgamento dos autos.
Importante salientar que a revelia não limita a decisão do julgador, que poderá livremente apreciar a prova e formar sua convicção sobre os fatos, uma vez que mesmo que não tenha sido oferecida a defesa, este fato, por si só, não impede a análise da questão posta na demanda.
Dito isto, como consta dos autos, a parte ré foi devidamente citada, porém não foi apresentada defesa.
Assim, decreto a revelia da parte ré, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, embora esta não surta seus normais efeitos, em razão do interesse indisponível em discussão (erário público).
Os autores pleiteiam o recebimento de 13º salário relativo ao ano de 2021, em razão do exercício da função de vereador.
Sobre o assunto, verifica-se que a questão trazida nos autos é preponderantemente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento antecipado conforme art. 355, inciso I do CPC.
A questão posta em juízo orbita sobre a alegação de violação de direito da parte autora, pertinente ao recebimento de 13º salário referente ao ano de 2021 no exercício de função de agente público.
O vínculo jurídico entre as partes está comprovado, conforme documentos aportados na petição inicial.
O art. 7º, inciso VIII da Constituição Federal dispõe como direito dos trabalhadores o décimo terceiro salário com base na remuneração ou aposentadoria.
Para os ocupantes de cargos públicos decorrentes de mandato eletivo em município [prefeitos e vereadores], o art. 39, § 4º da Constituição prevê: § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, em 01/02/2017, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento de décimo terceiro salário e de férias com adicional de um terço não é incompatível com o disposto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. (...). 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A (...). 4.
Recurso parcialmente provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 650898, Relator (a): Min.
Marco Aurélio, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 - Grifei) Emerge do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal foi fixada tese no sentido de que a previsão em lei infraconstitucional de pagamento de décimo terceiro salário e de férias com o adicional de um terço para agentes políticos não ofende a norma do artigo 39, § 4º da Constituição Federal.
No referido julgamento do Supremo Tribunal Federal a discussão à época era em relação à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.928/08, do município de Alecrim/RS, que criou o pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para o prefeito.
Apesar do STF ter declarado a constitucionalidade da lei municipal e, por consequência, ter fixado a tese jurídica da possibilidade de pagamento de 13º salário e 1/3 das férias para detentores de mandato eletivo, entendo que sua aplicação não é automática e depende de lei específica para cada ente político, visto que ao reconhecer a possibilidade destas verbas foi necessário reconhecer a constitucionalidade de norma infraconstitucional.
A legalidade é reforçada pelo art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal quando determinam que os subsídios de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores serão fixados por lei, a saber: V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Logo, os direitos em questão fazem parte do grupo de direitos fundamentais que por si só, não geram efeitos materiais, necessitando de atuação legislativa para sua concretização, ou seja, por meio de Lei infraconstitucional.
Neste sentido leciona José Afonso da Silva, com relação às normas em comento, as classificando como as que apresentam [aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade].
Neste ponto, denota-se que os autores, de fato, fazem jus ao percebimento dos valores inerentes ao 13º salário, posto que a Lei Orgânica Municipal 395/2020, editada em 16/10/2020, assegurou aos vereadores do município de Quixabeira/BA, para os mandatos que se iniciarem a partir de 1° de janeiro de 2021, o percebimento de 13º salário, consoante a redação do artigo 4º, in verbis: “Artigo 4°.
Fica instituído o pagamento do 1/3 de férias e 13º salário aos vereadores de Quixabeira Bahia para os mandatos que se iniciarem a partir de 1º janeiro de 2021”.
Observa-se que os vereadores, ora autores, também deixaram demonstrado o exercício do mandato a partir de 1° de janeiro de 2021, com a juntada dos diplomas em ID 395040387 que informam a proclamação dos resultados das eleições de 15/11/2020, além do exercício da função pelos comprovantes de renda acostados em ID 395040385.
Vale ressaltar, ainda, que a legislação infraconstitucional que prevê o direito ao pagamento do 13° salário aos vereadores do município de Quixabeira, dispõe, em seu artigo 6°, a vigência da referida lei (395/2020) a partir de 1° de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de QUIXABEIRA/BA ao pagamento, em favor dos autores, dos valores devidos a título de 13º (décimo terceiro) salário, incidente sobre o vencimento do cargo de vereador, referente ao ano de 2021.
Os valores deverão ser corrigidos desde o vencimento da prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Não há reexame no presente feito, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
CAPIM GROSSO/BA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2023 22:49
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 19:01
Expedição de citação.
-
19/09/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXABEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXABEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:45
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
22/06/2023 12:18
Expedição de citação.
-
22/06/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 23:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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