TJBA - 8030980-02.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:25
Incluído em pauta para 22/09/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/08/2025 15:53
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2025 17:40
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 05:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:21
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:21
Decorrido prazo de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:21
Decorrido prazo de EDNEUZA DE SOUZA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de EDNEUZA DE SOUZA BORGES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030980-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) AGRAVADO: EDNEUZA DE SOUZA BORGES Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054-A), EDUARDO CUNHA ROCHA (OAB:BA8086-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 83324009), interposto por OAS Empreendimentos S/A e Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE LTDA, contra decisão proferida pela 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 0533758-07.2014.8.05.0001, ajuizado por Edneuza de Souza Borges, por meio da qual foi deferido o aditamento da petição inicial apresentado em sede de réplica. Na petição recursal, os agravantes alegam que o juízo de origem admitiu o aditamento da inicial após a apresentação da contestação, sem o consentimento das rés, com fundamento em suposto fato superveniente.
Sustentam que os fatos mencionados pela parte autora já eram de seu conhecimento antes da propositura da ação, indicando que a autora teria tido ciência da rescisão contratual em 27/05/2014 e ajuizado a demanda em 07/07/2014 sem formular pedido de invalidação do distrato.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. O Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos declarou-se impedido para atuar no feito (ID 83437503), sendo os autos redistribuídos. Em razão de afastamento temporário da relatora natural, os autos foram encaminhados ao gabinete da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que, em decisão proferida no ID 84796751, entendeu não caracterizada situação de urgência e determinou o retorno dos autos à relatoria originária para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inc.
II do CPC, bem como tempestivo e instruído adequadamente.
Preparo recolhido ID 83324011. A sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 ressalta que a interposição de recursos não tem, por si só, o condão de sobrestar a eficácia da decisão combatida.
No entanto, havendo requerimento expresso, o relator poderá determinar a suspensão do pronunciamento recorrido, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (art. 995, parágrafo único, do CPC). O art. 1.019, inc.
I, da legislação processual estabelece ainda que recebido o agravo de instrumento, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A concessão de tutela recursal exige, portanto, a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente a controvérsia, observo que a questão central reside na caracterização do ato praticado pela parte autora em sede de réplica: se configurou aditamento vedado pelo art. 329, inc.
II, do CPC ou mera adequação legítima em face da impossibilidade superveniente de cumprimento específico. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão em duas bases: primeiro, que a emenda teria sido peticionada antes da citação (fls. 186/187 do SAJ), o que afastaria a incidência do art. 329, inc.
II; segundo, que a posterior manifestação em réplica constituiu adequação necessária ao fato da alienação do imóvel a terceiro. Embora os agravantes sustentem que os fatos alegados como supervenientes já eram do conhecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se que a questão central não reside propriamente na superveniência temporal do fato, mas na impossibilidade material de cumprimento da prestação específica originalmente requerida. De um lado, é certo que o art. 329, inc.
II, do CPC estabelece vedação ao aditamento após a citação sem o consentimento do réu, sendo esta orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De outro, porém, não se pode desconsiderar que o ordenamento processual prevê mecanismos de adequação da demanda quando fatores tornam impossível o cumprimento da prestação originalmente requerida. Neste sentido, o art. 499 do CPC estabelece que "a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente".
A alienação do imóvel a terceiro, independentemente do momento em que a autora tomou ciência da rescisão, constitui obstáculo objetivo ao cumprimento específico da obrigação de entrega das chaves, justificando a conversão em perdas e danos. Ademais, o art. 493 do CPC dispõe que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
A impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica pela alienação a terceiro constitui fato que indubitavelmente influi no julgamento do mérito, devendo ser considerado pelo juízo. A interpretação do pedido, conforme estabelece o art. 322, § 2.º, do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé.
A pretensão da autora, analisada sistematicamente, sempre foi a reparação integral pelos danos decorrentes do alegado inadimplemento contratual.
A impossibilidade de entrega das chaves não altera a causa de pedir nem o fundamento da pretensão, apenas adequa a modalidade de cumprimento à realidade fática. Importante destacar que o contraditório foi plenamente observado, tendo as rés sido intimadas para se manifestar sobre a questão, o que fizeram de forma ampla e fundamentada.
Não há, portanto, violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Neste sentido, precedente específico do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: Preparo recursal - Recolhimento corretamente efetuado, com base no valor da condenação.
Nulidade da sentença - Alegado aditamento da inicial sem a concordância da parte contrária - Inexistência - Mera adequação dos pedidos de obrigação de fazer (que não mais poderia ser cumprido) em perdas e danos.
Comissão de corretagem - Devolução - Prescrição - Inaplicabilidade, na hipótese - Discussão a respeito que somente surgiu a partir da conta da ré, que alienou o imóvel a terceiro.
Apelação - Compromisso de compra e venda - Rescisão por culpa da ré - Necessidade de devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem .
Danos morais - Indevida negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito - Venda do imóvel a terceiro - Circunstâncias que evidenciam o abalo sofrido pelo autor - Danos morais fixados em R$ 10.000,00.
Honorários advocatícios contratuais - Pretensão de ressarcimento - Descabimento - Precedentes do C.
STJ .
Recurso do autor provido em parte; apelo da ré improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003745-47.2019.8.26.0505 Ribeirão Pires, Relator.: Afonso Celso da Silva, Julgamento: 10/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/03/2023). O referido precedente tratou de situação fática idêntica - promessa de compra e venda com posterior alienação do imóvel a terceiro - reconhecendo expressamente que a adequação da obrigação de fazer em perdas e danos não configura aditamento vedado, mas conversão autorizada pelo art. 499 do CPC. Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência, não configurando o ato praticado pela autora aditamento vedado, mas legítima adequação da pretensão à impossibilidade de cumprimento específico.
Por outro lado, a manutenção da decisão não acarreta danos irreparáveis às agravantes, uma vez que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria inevitável mesmo na fase de execução, caso mantidos os pedidos originais.
As rés preservam integralmente seu direito de defesa quanto ao mérito da pretensão indenizatória, podendo demonstrar a ausência dos pressupostos para a responsabilização pleiteada. A reversibilidade da medida também é evidente, pois, caso o agravo seja provido ao final, os limites da demanda poderão ser adequadamente restaurados sem prejuízo às partes. Assim, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, especialmente no que tange à probabilidade de provimento do recurso, considerando que a decisão agravada se mostra tecnicamente adequada e em consonância com os princípios da instrumentalidade e da economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC. Atribuo a presente decisão força de mandado e de ofício. Após, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG23 -
21/07/2025 21:30
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:30
Decorrido prazo de MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA em 11/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:30
Decorrido prazo de EDNEUZA DE SOUZA BORGES em 09/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030980-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) AGRAVADO: EDNEUZA DE SOUZA BORGES Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054-A), EDUARDO CUNHA ROCHA (OAB:BA8086-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OAS Empreendimentos S/A e Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE LTDA, com pleito de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0533758-07.2014.8.05.0001, ajuizada por Edneuza de Souza Borges, através da qual requer, em síntese, a reforma da decisão que admitiu o aditamento da petição inicial apresentado em sede de réplica.
O feito tramita sob a relatoria da Eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, e, diante do seu afastamento temporário, certificado no ID 84741002, os autos foram remetidos a esta relatoria para apreciação do pedido de urgência, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 41 do Regimento Interno do TJBA dispõe que, nas ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias, o Desembargador que suceder o relator na ordem de antiguidade apreciará os pedidos de tutela de urgência, mediante fundamentada alegação do interessado, in verbis: "Art. 41 - Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado." No caso dos autos, verifica-se que o pedido liminar formulado pelas agravantes busca a concessão de efeito suspensivo à decisão que admitiu o aditamento da petição inicial após a contestação, sem anuência das rés, sob o fundamento de que haveria violação aos artigos 329, II, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, não se constata situação de urgência a justificar a apreciação do pleito liminar por este juízo substituto, uma vez que o periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação) não se encontra suficientemente demonstrado.
O exame da matéria poderá ser realizado pela relatora natural, sem prejuízo às partes.
Incide, portanto, à espécie o disposto no §4º do art. 41 do RITJBA: "§4º - Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator." Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora natural, para apreciação do pedido liminar, nos termos do §4º do art. 41 do Regimento Interno do TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça, 18 de junho de 2025.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XAG -
25/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:48
Outras Decisões
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18/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Santos e Silva
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18/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:39
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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17/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030980-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) AGRAVADO: EDNEUZA DE SOUZA BORGES Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054-A), EDUARDO CUNHA ROCHA (OAB:BA8086-A) A5 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID83324009) interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A contra decisão da Ação Ordinária Cumulada com Pedido de Reparação de Danos sob nº 0533758-07.2014.8.05.0001 ajuizada por EDNEUZA DE SOUZA BORGES.
Declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito, com fundamento no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, de maio de 2025 DES.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator -
16/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 10:10
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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28/05/2025 07:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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