TJBA - 8000692-85.2024.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000692-85.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) RECORRIDO: EDIVANI SOARES DA SILVA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA TURMA RECURSAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
CONFLITO ENTRE LEI MUNICIPAL E LEI FEDERAL.
PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL ESPECÍFICA.
ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.342/2016.
VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.132 E RCL 68.616/SP).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 OU DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000692-85.2024.8.05.0039, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CAMACARI e como agravado(a) EDIVANI SOARES DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 8 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000692-85.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) RECORRIDO: EDIVANI SOARES DA SILVA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação.
A sentença originária determinou que o Município recalculasse o adicional de insalubridade da parte autora, servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, utilizando como base de cálculo o seu vencimento básico, bem como condenou ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões de Agravo Interno, o Município de Camaçari sustenta, preliminarmente, a necessidade de apreciação da matéria pelo Colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade.
No mérito, reitera os argumentos do recurso inominado, defendendo a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 30, I e II, da CF), a legalidade da base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 1.437/2016 e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Argumenta, ainda, que a própria Lei Federal nº 11.350/2006 remeteria à legislação específica para servidores com vínculos de outra natureza que não a celetista.
Por fim, pugna, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A irresignação do Agravante não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da colegialidade.
O julgamento monocrático encontra amparo no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA (Resolução nº 02/2021), que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior.
A matéria em debate, conforme demonstrado na decisão agravada, possui entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal e, principalmente, no Supremo Tribunal Federal, o que legitima a apreciação singular do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Camaçari.
O ente municipal defende a aplicação da Lei Municipal nº 1.437/2016, enquanto a decisão recorrida aplicou a Lei Federal nº 11.350/2006. A matéria foi exaustivamente analisada na decisão monocrática, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabeleceu de forma inequívoca a competência da União para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Em cumprimento a este comando constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que, posteriormente alterada pela Lei nº 13.342/2016, passou a prever em seu art. 9º-A, § 3º, de forma expressa e específica, que o adicional de insalubridade será "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". Dessa forma, não há margem para que a legislação municipal disponha de forma diversa.
A alegação de violação à autonomia municipal não se sustenta, pois a própria Constituição Federal excepcionou a regra geral, conferindo à União a competência para tratar da matéria.
Trata-se de aplicação direta do princípio da especialidade, onde a norma federal específica, editada com base em competência constitucional expressa, prevalece sobre a norma municipal geral. O argumento de que o Poder Judiciário estaria atuando como legislador positivo ou violando a Súmula Vinculante nº 4 do STF também não procede.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, já pacificou o entendimento de que a aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006 não configura ofensa à referida súmula, pois não se está a criar uma nova base de cálculo, mas, sim, a aplicar a legislação específica e pré-existente que rege a carreira. Nesse sentido, o precedente firmado na Reclamação n. 68.616/SP (Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 10.10.2024), citado na decisão agravada, é lapidar ao esclarecer que a determinação judicial para que se observe a legislação específica não se confunde com a vedação de atuar como legislador positivo.
Ademais, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1.132 de Repercussão Geral), a Suprema Corte afastou qualquer tese de violação à autonomia federativa pela Lei Federal nº 11.350/2006. Por fim, no que tange ao pleito subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo que o percentual de 20% sobre o valor da condenação, fixado em segundo grau, mostra-se adequado e razoável.
A fixação observa os limites do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o trabalho adicional realizado em grau recursal, além de desestimular a interposição de recursos manifestamente improcedentes e contrários à jurisprudência pacificada, como no presente caso. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. -
16/09/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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16/09/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 13:18
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:10
Incluído em pauta para 08/09/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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21/08/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EDIVANI SOARES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:39
Decorrido prazo de EDIVANI SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:09
Decorrido prazo de EDIVANI SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:00
Decorrido prazo de EDIVANI SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:53
Comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 86407962
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17/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000692-85.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RECORRIDO: EDIVANI SOARES DA SILVA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI FEDERAL N. 11.350/2006.
LEI FEDERAL N. 13.342/2016.
ARTIGO 9º-A, § 3º.
VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL N. 1.437/2016.
CONFLITO ENTRE NORMA FEDERAL ESPECÍFICA E NORMA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECLAMAÇÃO N. 68.616/SP.
TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Camaçari em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Edivani Soares da Silva, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, objetivando a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.
Na petição inicial, a parte autora alegou que percebe adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.437/2016, quando deveria ser calculado sobre seu vencimento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016.
Postulou a concessão de liminar para alteração imediata da base de cálculo, bem como o pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal, com reflexos em todas as verbas salariais.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a municipalidade calcule o adicional de insalubridade da parte autora tomando como base de cálculo o vencimento básico, aplicando sobre ele o percentual equivalente ao grau de insalubridade respectivo, condenando ainda ao pagamento das diferenças pretéritas observada a prescrição quinquenal.
Inconformado, o Município de Camaçari interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao determinar a utilização do vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, argumentando que haveria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, inobservância da Lei Municipal nº 1.437/2016 que rege o regime estatutário dos servidores municipais, e que a base de cálculo estaria em consonância com a legislação municipal vigente.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde, especificamente se deve incidir sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, conforme Lei Municipal n. 1.437/2016, ou sobre o vencimento básico da servidora, nos termos da Lei Federal n. 11.350/2006.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º (incluído pela Emenda Constitucional n. 51/2006 e alterado pela Emenda Constitucional n. 63/2010), conferiu tratamento específico e diferenciado às carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, dispondo que "Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias".
Com base neste dispositivo constitucional, foi aprovada a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamentou as atividades dos referidos agentes.
Posteriormente, a Lei Federal n. 13.342/2016 incluiu o § 3º ao art. 9º-A da Lei n. 11.350/2006, estabelecendo que "O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base".
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que, em face do princípio da especialidade e da regência pela Lei Federal n. 11.350/2006 decorrer diretamente da Constituição Federal (art. 198, § 5º), deve ser reconhecido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o direito à percepção do adicional de insalubridade calculado com base no vencimento básico.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente na Reclamação n. 68.616/SP (Segunda Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 10.10.2024), decidiu que a aplicação de regulamentação legal específica para a atividade de agente comunitário de saúde, que institui o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, não possui estrita pertinência com a Súmula Vinculante n. 4, por não haver que se falar em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Nesse precedente, o STF esclareceu que o objeto do comando sentencial não determina o cálculo do adicional em forma diversa da lei, mas sim na determinação de que o pagamento do adicional de insalubridade observe a legislação específica e pré-existente, aplicável à carreira dos Agentes Comunitários de Saúde.
O mesmo tribunal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1.132 de Repercussão Geral, Plenário, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 16.02.2024), afastou qualquer alegação de violação da Lei Federal n. 11.350/2006 à autonomia federativa.
A jurisprudência dos tribunais estaduais tem sido uniforme neste sentido, conforme se observa dos julgados colacionados na própria sentença recorrida, oriundos dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Paraná e Goiás.
O argumento do recorrente de que a Lei Federal n. 11.350/2006 apenas define ditames gerais, cabendo à legislação municipal especificar o valor do adicional, não prospera.
A Lei Federal n. 13.342/2016, que alterou a Lei n. 11.350/2006, estabeleceu de forma expressa e específica que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base dos agentes, não deixando margem para regulamentação municipal divergente.
Aplica-se, na espécie, o princípio da hierarquia das normas e da especialidade, prevalecendo a norma federal específica sobre a norma municipal geral.
A Constituição Federal conferiu à União competência para regulamentar as atividades dos agentes comunitários de saúde, incluindo a forma de cálculo do adicional de insalubridade.
Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão de aumento de vencimento ou criação de vantagem não prevista em lei, mas sim de aplicação da legislação federal específica e pré-existente.
Quanto ao pagamento das diferenças pretéritas, o direito é devido a partir da vigência da Lei Federal n. 13.342/2016 (03 de outubro de 2016), observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na sentença recorrida, observando-se a regra da Emenda Constitucional n. 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC para débitos da Fazenda Pública.
Saliente-se, por fim, que a matéria em discussão já possui entendimento sedimentado no âmbito desta Turma.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1 .227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5º).
LEI ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011584720228050137, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/06/2024) JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ART. 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE.
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5º).
LEI ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011247220228050137, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Vencida, a parte recorrente pagará honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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