TJBA - 0504576-51.2017.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504576-51.2017.8.05.0039 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Camaçari Impetrante: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio Camacari Advogado: Jose Neres Dos Santos (OAB:BA33638) Impetrado: Municipio De Camacari Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Prefeito(a) Do Município De Camaçari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0504576-51.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO CAMACARI Advogado(s): JOSE NERES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE NERES DOS SANTOS (OAB:BA33638) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - SIDSEC contra suposto ato ilegal e arbitrário imputado ao prefeito do Município de Camaçari, ANTÔNIO ELINALDO DE ARAÚJO, ao qual tem por objeto a restituição de valores salariais supostamente suprimidos pela autoridade coatora, referentes ao mês de agosto de 2017, em decorrência de ausência dos servidores públicos municipais ao trabalho para comparecimento em Assembleia realizada em período de greve.
Dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal de que o remédio constitucional em questão não substitui a Ação de Cobrança.
Em decorrência do exposto, ausentes os requisitos de lei em decorrência da inadequação da via processual eleita para a propositura da presente demanda, declaro a extinção da presente Ação Mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa dos autos.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 23 de maio de 2023.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
25/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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08/05/2018 00:00
Petição
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05/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/05/2018 00:00
Documento
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28/04/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/04/2018 00:00
Mero expediente
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/03/2018 00:00
Mandado
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10/02/2018 00:00
Petição
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08/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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29/12/2017 00:00
Mandado
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22/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2017 00:00
Liminar
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22/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2017 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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