TJBA - 8004804-45.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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19/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004804-45.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Dayana Kurtney Bento De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004804-45.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: DAYANA KURTNEY BENTO DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de ID de nº 451766913, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Eunápolis, 14 de outubro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
14/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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25/06/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 05:21
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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21/06/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8004804-45.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A) Reu: Dayana Kurtney Bento De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8004804-45.2022.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: DAYANA KURTNEY BENTO DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de ação busca e apreensão de veículo, envolvendo contrato com cláusula de alienação fiduciária.
A intencionada constituição da mora pela instituição financeira se deu mediante remessa de notificação extrajudicial ao endereço da devedora constante no instrumento contratual , com aviso de recebimento devolvido por motivo “desconhecida” Nesse contexto, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, face ausência de pressuposto, conquanto entendeu este Juiz não ter o autor provado a mora.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado da Bahia deu provimento ao apelo, anulando a sentença, nos termos do voto do relator.
O objeto do litígio envolve matéria inserta, no âmbito dos Recursos Especiais (REsps) nº 1951888/RS e 1951662/RS, tema de º 1.132 dos Recursos Repetitivo, em que foi fixada a seguinte tese jurídica, publicada em DJe 20/10/2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Nessa esteira, evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, fica constituído a mora.
Assim, DEFIRO a LIMINAR, pois atendidos os requisitos legais, especialmente, prova do financiamento e mora.
Expeça-se o competente mandado.
Cumpra-se.
Cumprida, cite-se na forma da Lei.
Eunápolis/BA, 2 de janeiro de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
29/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2024 23:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:24
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:33
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/09/2022 23:59.
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17/01/2023 02:10
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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06/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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28/11/2022 19:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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04/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:33
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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