TJBA - 0000502-06.2016.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:15
Baixa Definitiva
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17/06/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de GILVAN NERY BUENO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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04/03/2024 08:54
Expedição de intimação.
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02/03/2024 17:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000502-06.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Gilvan Nery Bueno Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva (OAB:BA25684) Reu: Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000502-06.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: GILVAN NERY BUENO Advogado(s): MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA (OAB:BA25684) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo que se encontra paralisado há longo tempo, o que denota a falta de interesse da parte na sua movimentação.
O feito insere-se na Meta 2 do CNJ e vem impedindo que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Registre-se que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que poderá ocorrer acaso a parte manifeste seu interesse no andamento do processo, apresentando postulações que efetivamente demonstrem seu interesse.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz Substituto Designado SERRA DOURADA/BA, 23 de fevereiro de 2024. -
23/02/2024 23:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/05/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:58
Expedição de intimação.
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01/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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24/02/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 21/05/2020 23:59:59.
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18/01/2021 01:41
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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13/01/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA BRAGA REIS SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 12:02
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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23/12/2020 21:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:06
Decorrido prazo de GILVAN NERY BUENO em 01/06/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:52
Conclusos para despacho
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24/09/2020 18:52
Expedição de intimação via Sistema.
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24/09/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:52
Expedição de intimação via Sistema.
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17/04/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 15:47
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2020 12:34
Expedição de intimação via Sistema.
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03/04/2020 12:34
Expedição de citação via Sistema.
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03/04/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 18:50
Conclusos para despacho
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23/09/2019 16:01
Devolvidos os autos
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03/09/2019 15:52
RECEBIMENTO
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14/06/2019 08:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/04/2018 09:29
CONCLUSÃO
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05/04/2018 09:13
PETIÇÃO
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18/08/2016 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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