TJBA - 8011353-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES GARCIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:01
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 02:27
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:59
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JORGE FERNANDES GARCIA - CPF: *59.***.*93-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 11:15
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JORGE FERNANDES GARCIA - CPF: *59.***.*93-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 11:55
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 06:14
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2024 17:13
Incluído em pauta para 23/04/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
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08/04/2024 17:44
Retirado de pauta
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31/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/03/2024 17:52
Incluído em pauta para 02/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/03/2024 08:41
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:16
Desentranhado o documento
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27/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8011353-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Jorge Fernandes Garcia Advogado: Vinicius Mattos Santana (OAB:BA45804) Advogado: Fernando Brandao Filho (OAB:BA3838-A) Advogado: Luciana De Barros Barreto (OAB:BA41749-A) Agravado: Valdemar Jose De Oliveira Advogado: Jaqueline Duarte Oliveira Lago (OAB:BA66252) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011353-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JORGE FERNANDES GARCIA Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO (OAB:BA41749-A) AGRAVADO: VALDEMAR JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): JAQUELINE DUARTE OLIVEIRA LAGO (OAB:BA66252) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE JORGE FERNANDES GARCIA, em face de decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse 8003857-62.2023.8.05.0141, indeferiu a liminar requerida pelo Agravante.
Relata o Recorrente que busca a reintegração de posse da Fazenda Suissa, vez que comprovou a turbação ou esbulho praticado pelo Agravado, notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Diz que o Recorrido “foi funcionário do falecido José Fernandes Garcia, tendo sido dispensado pela inventariante após o falecimento dele, em razão de que não mais havia animais ou plantações na área da fazenda, que estava pendente do inventário”.
Alega haver anuído com a permanência por até 90 dias do Agravado no imóvel após a demissão, enquanto buscava outro local para residir.
Aponta que o trato não foi cumprido e o Recorrido se mantém injustamente na posse da área, extrapolando o comodato verbal.
Considera que o juízo a quo errou ao cogitar usucapião rural, visto que se trata de posse precária e injusta, decorrente do descumprimento de comodato verbal.
Tem como preenchidos os requisitos para a concessão da liminar vindicada e busca a antecipação da tutela recursal. É o breve Relatório.
Passo a decidir.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento.
Sobre o pedido antecipatório, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC: “Art. 1019 (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Já o artigo 300 do Diploma Processual prescreve: “Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). À luz dos pressupostos processuais para a concessão da antecipação da tutela, os elementos encartados aos autos não abonam a tese defendida pela Agravante, ao menos neste olhar prefacial antecedente do contraditório.
Com efeito, neste momento de cognição sumária não exauriente, há de se considerar que pende matéria fática substancial passível de dilação probatória para caracterizar a realidade material no caso concreto.
Observe-se que o Agravante alega um comodato verbal acertado por 90 dias e descumprido pelo Recorrido.
Ocorre que ambas as partes admitem uma ocupação inicialmente calcada em relação empregatícia do Agravado com Jorge Fernandes Garcia.
O empregador, contudo, faleceu em outubro de 2012 e só em julho de 2023 se deu a alegada notificação extrajudicial para desocupação do imóvel.
O Agravante afirma que logo em seguida à demissão (após o falecimento do proprietário do imóvel), condoída com a situação do Agravado, a Inventariante verbalmente lhe concedeu a permanência durante 90 dias, com fito de oportunizar a busca de nova residência.
Ocorre que – admitida tal hipótese - a permanência além do permitido caracterizaria esbulho e tornaria de fato devida a liminar vindicada.
O juízo de piso, contudo, percebeu possível caracterização de usucapião rural e, com tal fundamento, indeferiu a pretensão antecipatória.
O exame dos autos demonstra que a decisão se pautou na necessidade de aferir eventual usucapião no caso concreto.
A caracterização ou não dependerá do que se apure na instrução do feito, evidenciando dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento.
Lado outro, o fato de haver inventário em curso não evidencia risco grave e de incerta reparação ao Agravante por força da não antecipação da tutela.
Isso se diz porque o inventário cursa desde 2014 e nada foi apresentado que induzisse estar condicionado à resolução da posse do imóvel objeto do presente Agravo.
Assim, sem formação de juízo de valor a respeito da procedência ou não do pleito formulado pelo Agravante, o fato é que não se detecta a presença simultânea da fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para o deferimento antecipatório pleiteado.
Posta assim a questão, sem comprometimento do juízo exauriente a ser oportunamente realizado, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem com ciência desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Ficam as partes expressamente advertidas sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Com igual finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
23/02/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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21/02/2024 07:23
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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