TJBA - 8002696-25.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/04/2024 23:59.
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29/08/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:15
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2024 18:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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19/07/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:33
Expedição de intimação.
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12/07/2024 12:33
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 11:13
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:04
Expedição de intimação.
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12/07/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:14
Processo Desarquivado
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01/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:55
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:08
Expedição de intimação.
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25/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:38
Juntada de Ofício
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:34
Expedição de intimação.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002696-25.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Laurita De Jesus Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto (OAB:SP419737) Reu: Central Regional De Análise De Benefício Para Reconhecimento De Direitos Da Sr Nordeste -ceab/rd/sr Iv Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Proc. nº: 8002696-25.2023.8.05.0106 REQUERENTE: LAURITA DE JESUS REU: CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE -CEAB/RD/SR IV DECISÃO
Vistos.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como réu o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Trata-se de ação ordinária proposta por Laurita de Jesus em face do Instituto Nacional de Seguridade Social.
A autora narra na petição inicial que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde sua adolescência, razão pela qual requereu duas vezes o benefício de aposentadoria rural por idade perante o réu, os quais foram negados, sob o argumento de que não ficara comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente ao da carência.
Por esta razão, requer seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS a concessão do aludido benefício previdenciário. É o essencial a relatar.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
A probabilidade do direito não ficou demonstrada.
O art. 201, § 7º, da Constituição Federal dispõe que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que alcançarem os sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8213 estabelece que a comprovação do trabalho rural deve ser feita com início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
No caso ora analisado, as alegações iniciais se amparam apenas em início de prova material, a qual é insuficiente a demonstrar o direito alegado.
Mostra-se necessário, pois, que se aguarde a produção de prova oral, para melhor analisar o pedido formulado.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido liminar.
Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora.
Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte ré opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação.
Ipirá, 6 de dezembro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
28/02/2024 18:28
Expedição de citação.
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28/02/2024 18:28
Homologada a Transação
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21/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:06
Expedição de citação.
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12/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 16:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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