TJBA - 8010716-33.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 11:56
Decorrido prazo de PEDRO GANEM em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 23:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 23:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:35
Expedição de decisão.
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24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 14:35
Expedição de decisão.
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24/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:51
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 01:43
Mandado devolvido Positivamente
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29/06/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010716-33.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: LEANDRA SOUZA ALVES REQUERIDO: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, DORALICE DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRA SOUZA ALVES contra VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PAULO FERNANDO DOS SANTOS e DORALICE DE SOUZA SANTOS, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da transferência da propriedade de unidade imobiliária adquirida mediante contrato de compra e venda, com a consequente regularização registral junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Alega a parte autora que a empresa VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (1ª requerida) edificou três condomínios de casas, denominados Simões 1, 2 e 3, em terreno registrado em nome dos 2º e 3ª requeridos, PAULO FERNANDO DOS SANTOS e DORALICE DE SOUZA SANTOS.
Relata que adquiriu uma dessas unidades (unidade 01 do Condomínio Simões 2), mediante contrato de compra e venda, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 referentes à fração ideal do terreno e R$ 300.000,00 destinados à construção e corretagem [Num. 2024101401 - Page 6].
Informa que, apesar de ter cumprido com todas as obrigações contratuais, inclusive com a quitação de todas as parcelas da entrada e das prestações intermediárias, a 1ª requerida não realizou o desmembramento do imóvel, tampouco providenciou o "Habite-se", a averbação da construção ou o registro individualizado das unidades autônomas.
Ressalta que todo o terreno permanece em nome dos 2º e 3ª requeridos.
Narra que, em junho de 2024, a 1ª requerida abandonou a obra, deixando os adquirentes desamparados, o que forçou a autora a finalizar, por conta própria, as obras da unidade adquirida.
Relata que a situação de abandono agravou-se com a invasão de terceiros, gerando risco patrimonial à autora.
A autora destaca ainda que o contrato firmado, assinado pelo 2º requerido, é claro ao dividir o valor entre a aquisição da fração ideal do terreno e a construção da unidade, não existindo cláusula de arrependimento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que já cumpriu sua obrigação de pagar o preço ajustado e que os requeridos, mesmo após diversas tentativas de contato para a formalização da escritura e o devido registro da unidade, permaneceram inertes e não prestaram esclarecimentos ou providências quanto à regularização da situação [Num. 2024101405 - Page 14].
Sustenta ainda que há risco iminente de os requeridos alienarem o imóvel a terceiros, o que poderia prejudicar a segurança jurídica da autora.
Diante disso, além da adjudicação compulsória, requer a concessão de tutela de urgência para impedir a transmissão do imóvel, bem como a averbação do contrato de compra e venda na matrícula nº 55.610. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e à luz do disposto nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Em relação ao pedido liminar, entendo que não estão suficientemente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida extrema de indisponibilidade do imóvel.
Do exame do pedido, verifico que o acolhimento da tutela antecipada, nos moldes requeridos pela autora, implicaria verdadeira antecipação do próprio mérito da ação, que discute justamente o direito da autora à adjudicação do imóvel, com reflexos diretos no registro imobiliário.
Antecipar os efeitos práticos da decisão final, com a imediata indisponibilidade do bem, sem que haja contraditório prévio dos réus, violaria os princípios do devido processo legal e da não-surpresa, além de afrontar o princípio da segurança jurídica.
Ademais, a medida pretendida é de difícil reversibilidade.
Uma vez transferida a propriedade do bem, sua revogação posterior, caso a ação venha a ser julgada improcedente, poderá gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive perante terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Considerando, contudo, a necessidade de resguardar minimamente os direitos da autora e de dar publicidade ao litígio em curso, com base no art. 246, § 3º do CPC e no princípio da cooperação processual, determino a prenotação da presente demanda na matrícula nº 55.610 do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas-BA. Tal providência visa apenas dar ciência a terceiros da existência da presente demanda, sem, contudo, impedir eventuais atos de disposição pelos requeridos, os quais, se realizados, estarão sujeitos aos efeitos da coisa julgada a ser formada no presente processo.
Citem-se os réus para contestarem o feito no prazo de 15 dias (art. 335, III do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverão se manifestar se concordam com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: CARLOS JOSE SA, 41, EDIF LONDRINA CENTER SALA 213, PITANGUEIRAS, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-850Nome: PAULO FERNANDO DOS SANTOSEndereço: Rua do Papagaio, n°9 zz, Condomínio Eco Villas, qd A, lote 09, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-900Nome: DORALICE DE SOUZA SANTOSEndereço: Rua do Papagaio, n° 9 ZZ, Condomínio Eco Villas, Q, 09, Condomínio Eco Villas, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-900 -
25/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:56
Expedição de decisão.
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25/06/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 21:08
Decorrido prazo de LEANDRA SOUZA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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03/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/01/2025 15:44
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/01/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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