TJBA - 8012050-84.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8012050-84.2025.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE RÉ: ISLAN FERRAZ FREITAS Vistos Retire o sigilo do feito, uma vez que não se amolda a nenhuma das exceções previstas no art. 189, do CPC.
BANCO VOTORANTIM S.A., qualificada nos autos, por advogado constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, por meio de contrato de financiamento, que celebrou com ISLAN FERRAZ FREITAS, também qualificado. É o relatório, decido.
A inicial encontra-se regularmente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, ID n.º 504187046, por meio do qual o bem que visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita à parte requerida, ID n.º 504187047, fazendo vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Quanto à comprovação da mora, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, basta o credor fiduciário provar a remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega, sobretudo quando a negativa ocorreu por inconsistência do endereço, ausência do devedor ou recusa.
Apenas não é aceita a comprovação quando, expedida a correspondência, esta fica na agência dos correios aguardado o destinatário vir retirá-la.
Posto isso, concedo a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, marca/modelo: RENAULT- SANDERO ZEN 1.0 12V SCe 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2019/2020, Cor PRATA, placa QUU2I34, Chassi nº 93Y5SRZ85LJ175306 , lavrando-se o competente auto circunstanciado, inclusive descrevendo o estado de conservação do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, acrescentado pela Lei n.º 13.043/2014).
Com a nova redação do § 2º, do referido Decreto-Lei n.º 911/69, determinada pela Lei n.º 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Sobre o valor integral, entende o STJ que não diz respeito apenas o valor vencido, mas sim os vencidos e os vincendos, acrescidos das despesa efetuadas pelo autor para com a cobrança, neste sentido, segue o entendimento proferido em sede de Julgamento Repetitivo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Dou a esta decisão força de Mandado de Busca e Apreensão e Citação da parte acionada para reaver o bem, no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção dos fatos alegados pelo autor.
Os prazos começam a fluir a partir do cumprimento da liminar (apreensão do bem).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FORÇA PÚBLICA.
Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º c/c art. 214, inc.
II, do CPC, bem como ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL.
Nos termos da Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, determino a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão ou extinção do feito por qualquer fundamento, salvo determinação em sentido contrário.
Caso necessário, e com as devidas cautelas legais, pode o oficial de justiça requisitar o auxílio de reforço policial para cumprimento da presente ordem.
Fica a imposição da restrição acima condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais (Código n.º 91010).
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 17 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
18/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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