TJBA - 0000064-08.1995.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
12/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
16/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:52
Juntada de decisão
-
07/04/2024 06:30
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 06:30
Decorrido prazo de Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda em 11/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/04/2024 05:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
07/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
11/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0000064-08.1995.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Galvani Fertilizantes Da Bahia Ltda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Executado: Adilson Nunes De Lima & Cia Ltda Advogado: Joao Paulo Borges (OAB:BA10210) Advogado: Adilson Nunes De Lima (OAB:DF36095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0000064-08.1995.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cheque] EXEQUENTE: Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda EXECUTADO: ADILSON NUNES DE LIMA & CIA LTDA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por GALVANI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A, em que a parte executada ADILSON NUNES DE LIMA & CIA LTDA deflagra procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição de ID 295474618, alegando em síntese que o exequente peticionou em 2.3.1999 e depois só veio a peticionar em 9.12.2009, transcorrendo, assim, dez anos e nove meses entre os dois impulsos processuais.
Aduz que, em 3.3.2000 esgotou o prazo inicial de um ano de suspensão do processo, e em 16.6.2001 começou a fluir o prazo prescricional, findando-se em 3.3.2005, razão pela qual requer a declaração da prescrição intercorrente da presente execução.
A parte exequente, espontaneamente, manifesta-se em ID 295477494 alegando, em síntese, que jamais se manteve inerte ou deixou de dar prosseguimento ao feito quando instada a tal.
Que sempre participou e cooperou ativamente no feito, ao passo que o devedor permaneceu em desídia.
Aduz que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito e sua desídia.
Relata que, não há nos autos requerimento das partes para decretação de prescrição ou pedido da exequente para concessão de suspensão do processo pelo prazo de um ano, razão pela qual o prazo de eventual prescrição intercorrente sequer se iniciou. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento em consequência ao incidente de exceção de pré-executividade, manejado pelo executado, com o objetivo de ver declarada a prescrição intercorrente da pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
Com os presentes autos a exequente busca obter a satisfação do crédito, referente aos cheques de nºs 792074, 792075 e 792091, emitidos pelo devedor, que totalizam o valor de R$ 15.987,16 (quinze mil, novecentos e oitenta e sede reais e dezesseis centavos).
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a prescrição da dívida decorrente da suposta inércia do exequente.
A desídia atribuída ao exequente não merece prosperar, explico: Como se depreende dos autos, verifico que a petição datada de 2.3.1999 foi protocolizada, em 13.05.1999, no Juízo da Comarca de Riachão das Neves/BA, onde tramitava a Carta Precatória nº 126/95, com a finalidade de avaliação e praceamento do imóvel penhorado (ID 295456886), a qual somente foi devolvida a esta Comarca em 12.07.2006, como se depreende do carimbo de remessa em ID 295462657.
Após isso, os autos foram despachados em 8.12.2008, tendo o referido despacho circulado no Diário Oficial de 1.4.2009, conforme certidão de ID 295462920 e manifestações do exequente, em IDs 295462937, 295463971, 295464438 e 295465347, requerendo diligências.
Assim, verifico que a morosidade no andamento dos presentes autos não pode ser atribuída à exequente, na medida em que, conferindo os autos, não observei nenhum elemento que possa ser inequivocamente tido como omissivo.
Desse modo, o credor não pode ser penalizado pela morosidade do Judiciário, não vislumbro elementos que permitam declaração da prescrição intercorrente.
A propósito, confira-se sedimentada jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (STJ, Súmula nº 106) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ATRASO NA CITAÇÃO.
MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1661534 GO 2020/0030561-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Ademais, também não se pode admitir eventual alegação de prescrição intercorrente, visto que não houve a prévia suspensão do feito, nem intimação pessoal do exequente para se manifestar acerca de sua omissão quanto ao prazo prescricional do direito material de cobrança dos referidos títulos.
Nesse sentido tem decidido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
FATOS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
TEMA CENTRAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não havendo necessidade de reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, não há falar no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1675981 PA 2017/0131179-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018) RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROPOSITURA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PROCESSO SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS. - Para reconhecimento de prescrição intercorrente não basta o mero decurso do tempo, é necessária a prévia intimação pessoal do credor.
A dispensa da prévia intimação do credor tão apenas prevalece para as execuções propostas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ.
Não ocorre a prescrição intercorrente em virtude da suspensão ou arquivamento provisório do feito em decorrência da não localização de bens do devedor. (TJ-MG - AC: 10000220345565001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) In casu, observo que não houve a suspensão formal da execução, nem, tampouco, o transcurso de prazo prescricional do direito material, muito menos a intimação pessoal do exequente.
Desse modo, indefiro a arguição de prescrição intercorrente da pretensão executiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da presente execução para a satisfação da dívida exequenda.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Dando prosseguimento à execução, indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 3867 (ID 411511998), uma vez que já se encontra penhorado em ID 295443455, conforme se depreende no R-2-3867 da certidão de matrícula do imóvel em ID 411512000.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
27/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:10
Decorrido prazo de Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda em 28/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:11
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
18/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
27/01/2022 00:00
Petição
-
20/11/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
-
02/03/2017 00:00
Guarda Intermediária
-
30/06/2015 00:00
Petição
-
07/05/2015 00:00
Mero expediente
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/06/2012 09:25
Conclusão
-
20/03/2012 16:27
Conclusão
-
15/03/2012 14:01
Petição
-
14/09/2011 14:17
Petição
-
16/03/2011 10:17
Documento
-
16/03/2011 00:19
Publicado pelo dpj
-
15/03/2011 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
10/03/2011 18:06
Documento
-
10/02/2011 15:53
Entrega em carga/vista
-
11/01/2010 13:21
Documento
-
09/12/2009 13:01
Petição
-
19/11/2009 15:28
Remessa
-
06/11/2009 13:36
Documento
-
19/06/2009 17:23
Entrega em carga/vista
-
15/06/2009 12:48
Documento
-
02/06/2009 08:18
Petição
-
20/04/2009 17:15
Petição
-
02/04/2009 12:44
Documento
-
23/03/2009 13:55
Publicado pelo dpj
-
18/03/2009 12:12
Enviado para publicação no dpj
-
22/12/2008 13:03
Documento
-
28/10/2008 14:35
Documento
-
07/10/2008 15:11
Documento
-
15/03/1995 15:09
Processo autuado
-
15/03/1995 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/1995
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000620-62.2022.8.05.0106
G.s. dos Santos - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 18:03
Processo nº 8180855-14.2023.8.05.0001
Daniel Antonio Rodrigues
Vale Viver LTDA - ME
Advogado: Ladislau Moreira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 14:14
Processo nº 8000424-58.2019.8.05.0216
Maria do Livramento Soares Gama
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Danilo Barreto Fedulo de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2019 13:47
Processo nº 8000117-47.2024.8.05.0243
Maria Belza de Jesus Medeiros
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Roberta Alves de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 11:42
Processo nº 0000960-84.2014.8.05.0216
Estado da Bahia
Arleuto Costa Macedo
Advogado: Adriana Lopes Vianna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2014 09:02