TJBA - 0020668-34.1987.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 05:34
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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04/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0020668-34.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lema Construtora E Incorporadora Limitada - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Executado: Paulo Linomar Souza Bahia Executado: Geraldo Antonio Dos Santos Lemos Terceiro Interessado: º Cartorio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0020668-34.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME EXECUTADO: PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS A parte exequente requer que seja reconhecida a fraude a execução, sob o fundamento de que o imóvel penhorado foi alienado a terceiro durante o curso da presente execução. É verdade que o CPC dispõe que a alienação realizada ao tempo que tramita processo de execução contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, caracteriza fraude a execução (art. 792, IV do CPC).
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado de n° 375 no sentido de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ademais, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é ônus da credora comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da tramitação do processo que poderia levar a insolvência do alienante, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
No presente caso, verifica-se que o imóvel foi vendido no ano de 1999, conforme certidão de matrícula juntada ao ID241467947.
No entanto, a esse tempo, não se verifica nos autos a realização do registro de penhora na matricula do imóvel, conforme informado na resposta ao ofício enviado ao 3° Registro de Imóveis (ID. 241467938), de modo que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da constrição do bem.
Nesse sentido, a parte exequente não se desincumbiu de comprovar a má-fé presente na transação que possa indicar fraude à execução.
Dessa forma, ausentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, indefiro os pedidos da parte exequente.
Intime-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 - 
                                            
21/03/2025 18:45
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0020668-34.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lema Construtora E Incorporadora Limitada - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Executado: Paulo Linomar Souza Bahia Executado: Geraldo Antonio Dos Santos Lemos Terceiro Interessado: º Cartorio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0020668-34.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME EXECUTADO: PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS A parte exequente requer que seja reconhecida a fraude a execução, sob o fundamento de que o imóvel penhorado foi alienado a terceiro durante o curso da presente execução. É verdade que o CPC dispõe que a alienação realizada ao tempo que tramita processo de execução contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, caracteriza fraude a execução (art. 792, IV do CPC).
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado de n° 375 no sentido de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ademais, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é ônus da credora comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da tramitação do processo que poderia levar a insolvência do alienante, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
No presente caso, verifica-se que o imóvel foi vendido no ano de 1999, conforme certidão de matrícula juntada ao ID241467947.
No entanto, a esse tempo, não se verifica nos autos a realização do registro de penhora na matricula do imóvel, conforme informado na resposta ao ofício enviado ao 3° Registro de Imóveis (ID. 241467938), de modo que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da constrição do bem.
Nesse sentido, a parte exequente não se desincumbiu de comprovar a má-fé presente na transação que possa indicar fraude à execução.
Dessa forma, ausentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, indefiro os pedidos da parte exequente.
Intime-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0020668-34.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lema Construtora E Incorporadora Limitada - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Executado: Paulo Linomar Souza Bahia Executado: Geraldo Antonio Dos Santos Lemos Terceiro Interessado: º Cartorio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 0020668-34.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME EXECUTADO: PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS A parte exequente requer que seja reconhecida a fraude a execução, sob o fundamento de que o imóvel penhorado foi alienado a terceiro durante o curso da presente execução. É verdade que o CPC dispõe que a alienação realizada ao tempo que tramita processo de execução contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, caracteriza fraude a execução (art. 792, IV do CPC).
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado de n° 375 no sentido de que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ademais, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, é ônus da credora comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento da tramitação do processo que poderia levar a insolvência do alienante, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 303/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3.
Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
No presente caso, verifica-se que o imóvel foi vendido no ano de 1999, conforme certidão de matrícula juntada ao ID241467947.
No entanto, a esse tempo, não se verifica nos autos a realização do registro de penhora na matricula do imóvel, conforme informado na resposta ao ofício enviado ao 3° Registro de Imóveis (ID. 241467938), de modo que o terceiro adquirente não tinha conhecimento da constrição do bem.
Nesse sentido, a parte exequente não se desincumbiu de comprovar a má-fé presente na transação que possa indicar fraude à execução.
Dessa forma, ausentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, indefiro os pedidos da parte exequente.
Intime-se.
Salvador, 6 de fevereiro de 2025.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12 - 
                                            
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:20
Expedição de decisão.
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07/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 22:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Desentranhado o documento
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05/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:47
Expedição de despacho.
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22/10/2024 11:57
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:59
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 14/10/2024 23:59.
 - 
                                            
15/10/2024 21:59
Decorrido prazo de PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:59
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:42
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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12/10/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 11:43
Expedição de despacho.
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18/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 02:53
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:53
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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03/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:29
Expedição de sentença.
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15/08/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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08/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0020668-34.1987.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lema Construtora E Incorporadora Limitada - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Executado: Paulo Linomar Souza Bahia Executado: Geraldo Antonio Dos Santos Lemos Terceiro Interessado: º Cartorio De Registro De Imoveis Da Comarca De Salvador Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0020668-34.1987.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA - ME EXECUTADO: PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA, GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS Vistos etc.
Manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Salvador, 15 de fevereiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito - 
                                            
15/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO LINOMAR SOUZA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO DOS SANTOS LEMOS em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
06/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/12/2023 21:01
Publicado Sentença em 14/12/2023.
 - 
                                            
30/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/12/2023 10:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
30/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2022 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
 - 
                                            
13/10/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
 - 
                                            
30/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
 - 
                                            
28/09/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
 - 
                                            
03/09/2021 00:00
Publicação
 - 
                                            
01/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
12/09/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
10/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
09/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/09/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
28/08/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/08/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/08/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
04/08/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
30/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/07/2020 00:00
Expedição de Carta
 - 
                                            
24/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/06/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
28/02/2020 00:00
Publicação
 - 
                                            
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/02/2020 00:00
Petição
 - 
                                            
06/12/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
15/11/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
14/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/10/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
08/10/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
04/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/10/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
23/09/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
23/09/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
03/09/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/08/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
08/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
27/06/2019 00:00
Petição
 - 
                                            
09/06/2019 00:00
Publicação
 - 
                                            
06/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/06/2019 00:00
Mero expediente
 - 
                                            
18/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/02/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
 - 
                                            
22/09/2017 00:00
Petição
 - 
                                            
21/09/2017 00:00
Publicação
 - 
                                            
19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
 - 
                                            
15/09/2017 00:00
Expedição de documento
 - 
                                            
15/09/2017 00:00
Correção de Classe
 - 
                                            
15/09/2017 00:00
Recebimento
 - 
                                            
28/07/2015 00:00
Mandado
 - 
                                            
19/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/06/2015 00:00
Petição
 - 
                                            
10/12/2010 13:14
Expedição de documento
 - 
                                            
19/08/2010 15:04
Expedição de documento
 - 
                                            
21/07/2010 11:42
Recebimento
 - 
                                            
16/07/2010 12:31
Protocolo de Petição
 - 
                                            
07/07/2010 22:59
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
05/07/2010 17:24
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
15/04/2010 17:34
Expedição de documento
 - 
                                            
18/02/2010 14:12
Expedição de documento
 - 
                                            
10/02/2010 14:32
Reativação
 - 
                                            
15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
 - 
                                            
21/11/2005 20:08
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
21/11/2005 13:22
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
07/11/2005 12:21
Para publicação dpj
 - 
                                            
11/10/2005 15:27
Autos - devolvidos ao cartorio
 - 
                                            
10/10/2005 15:58
Carga advogado - autor
 - 
                                            
06/10/2005 19:58
Publicado pelo dpj
 - 
                                            
06/10/2005 11:12
Enviado para publicação no dpj
 - 
                                            
27/09/2005 11:04
Para publicação dpj
 - 
                                            
27/01/2000 10:34
Autos - conclusos
 - 
                                            
29/12/1993 13:26
Autos - conclusos
 - 
                                            
04/09/1989 14:00
Autos - conclusos
 - 
                                            
21/07/1987 14:46
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/1987                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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