TJBA - 8001052-25.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2024 23:59.
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08/04/2024 01:32
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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07/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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07/04/2024 18:28
Publicado Citação em 28/02/2024.
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07/04/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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20/03/2024 14:46
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:48
Expedição de intimação.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001052-25.2020.8.05.0018 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barra Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Reu: Jair Da Cruz Rabelo Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8001052-25.2020.8.05.0018 DECISÃO
Vistos.
A parte autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAIR DA CRUZ RABELO com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da (o) ré(u) em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
O contrato juntado (ID 81272068) aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte Ré.
Com a notificação extrajudicial (ID 81272160) juntada com a inicial, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, “caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto-Lei 911/69, para concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO NISSAN FRONTIER SE4X4ATT, CHASSI n. 94DVCUD40DJ362867, COR VERDE, ANO 2013, PLACA FBM-8810, RENAVAM n. *04.***.*97-32, descrito na petição inicial, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes da parte autora.
Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se em Réplica.
No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido.
COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerão na presença do depositário do bem.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL, se apresentado pelo Oficial de Justiça da comarca de Barra/BA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra/BA, 1 de dezembro de 2020.
ADRIANA TAVARES LIRA Juíza de Direito Substituta -
24/02/2024 18:43
Expedição de intimação.
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24/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 18:43
Homologada a Transação
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31/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 21:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
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02/02/2021 00:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 11:19
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 12:24
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 12:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/12/2020 22:05
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 16:33
Conclusos para decisão
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12/11/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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