TJBA - 8006544-81.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006544-81.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Cleuza Afonso Neves Santos Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698-E) Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006544-81.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência REQUERENTE: CLEUZA AFONSO NEVES SANTOS Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698-E), LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES (OAB:BA15603-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63763652) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 65678241 fls. 11-19) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão (ID 44510467) , ementado nos seguintes termos (ID 63763652 fl. 6): AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACORDÃO COLETIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL IMPRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.169/STJ.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO APENAS DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR.
VPNI NÃO INTEGRA O SUBSÍDIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 926, DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 67269829). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 313, 509, 511, 927, 1.037 e 1.040, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 27 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS -
20/08/2024 17:32
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CLEUZA AFONSO NEVES SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:11
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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07/05/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 20:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e não-provido
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30/04/2024 15:36
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:59
Incluído em pauta para 19/04/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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08/04/2024 09:51
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8006544-81.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cleuza Afonso Neves Santos Advogado: Fabrizia Kamila Tomaz Reis (OAB:BA56698-E) Advogado: Lizlane Oliveira Da Silva Prates (OAB:BA15603-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006544-81.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AGRAVANTE: CLEUZA AFONSO NEVES SANTOS Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS, LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O conhecimento deste Agravo de Interno resta prejudicado, haja vista a superveniente perda do objeto, uma vez que foi proferida decisão determinando o dessobrestamento com o regular prosseguimento do feito. 2.
Para que determinado recurso venha a ser admitido, faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, ainda que todos os pressupostos estivessem presentes no momento da interposição do recurso.
Com a superveniência da decisão prolatada, patente é a perda de objeto que se impõe a este agravo interno, e, consequentemente, a incidente perda de interesse recursal. 3.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO 8006544-81.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv sendo agravante CLEUZA AFONSO NEVES SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DECLARAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto desta Relatora.
Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2023 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora -
08/11/2023 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:13
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
05/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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31/07/2023 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 02:42
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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