TJBA - 0501270-03.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501270-03.2015.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Ariosmar Neris (OAB:SP232751) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Executado: Juliana Conceicao Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501270-03.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO registrado(a) civilmente como DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS registrado(a) civilmente como ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751) EXECUTADO: JULIANA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, pelos motivos expostos na petição de id. 375661769 requereu desistência da presente ação.
Homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Considerando que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique, desde já, o trânsito em julgado.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) RS -
02/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 15:53
Conclusos para despacho
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27/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/08/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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17/11/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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14/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Mero expediente
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25/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Mero expediente
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08/09/2017 00:00
Petição
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27/12/2016 00:00
Petição
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20/01/2016 00:00
Documento
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10/06/2015 00:00
Publicação
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03/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2015
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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