TJBA - 8158541-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:51
Baixa Definitiva
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08/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8158541-11.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcelo Almeida Araujo Advogado: Edmundo Pereira Loureiro Neto (OAB:BA35099) Requerente: Cristiane Dias De Almeida Araujo Advogado: Edmundo Pereira Loureiro Neto (OAB:BA35099) Terceiro Interessado: C.
D.
D.
A.
A.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 2º VARA DE FAMÍLIA - Antiga 4ª Vara de Família (Decreto Judiciário nº 444, 30/07/2019) Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 8158541-11.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dissolução] Requerente : REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA ARAUJO, CRISTIANE DIAS DE ALMEIDA ARAUJO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA COMPARTILHADA proposta por MARCELO ALMEIDA ARAÚJO e CRISTIANE DIAS DE ALMEIDA ARAÚJO, os quais informaram acerca da celebração de acordo e requereram sua respectiva homologação nos moldes descritos na inicial de ID 276761966.
Instruíram a inicial com diversos documentos.
O Ministério Público, através de seu Representante, emitiu parecer de ID 373289467, opinando favorável a homologação do acordo.
Relatados, decido.
A inicial preenche os requisitos legais da espécie, sendo indiferente o tempo de separação do casal, ante o advento da EC nº 66/2010, que, alterando o art. 226, §6º, da CF/88, conferiu potestatividade ao direito de se divorciar.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo conjugal, sendo regulares os termos propostos.
Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC/2015, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo em sede de divórcio consensual, eis que cumpridas todas as exigências legais referentes ao filho menor CAIO DIAS DE ALMEIDA ARAÚJO, nascido em 17/05/2010., cuja guarda será compartilhada.
Isto posto, homologo, por sentença, o acordo de vontade firmado pelas partes e que constitui parte integrante deste decisum ( ID 276761966) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETANDO O DIVÓRCIO de MARCELO ALMEIDA ARAÚJO e CRISTIANE DIAS DE ALMEIDA ARAÚJO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 731 e 487, III, b, do CPC/2015.
A divorcianda manterá seu nome de casada: CRISTIANE DIAS DE ALMEIDA ARAÚJO.
Sem bens a partilhar.
Escoado o prazo recursal, servirá a presente como mandado para averbação à margem do respectivo termo de casamento no Registro Civil do Subdistrito do Pilar, Livro B AUX 7, fl. 13, Termo nº 3227, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Custas de lei.
P.I.
Salvador, 29 de agosto de 2023.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito -
28/02/2024 22:29
Expedição de intimação.
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28/02/2024 22:29
Expedição de Carta.
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21/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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21/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 20:28
Juntada de Petição de Ciente 81585411120228050001 sentenca
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30/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 09:16
Expedição de intimação.
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29/08/2023 10:52
Homologada a Transação
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23/05/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:49
Expedição de despacho.
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28/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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