TJBA - 8101910-42.2025.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 13:00
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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06/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8101910-42.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA MARIA DE JESUS REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e dos honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, embora para tanto intimada, não trouxe elementos que, espancando as dúvidas quanto à sua incapacidade de pagamento, demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002432-69.2022.8.05.0000, sendo Agravante Juzelia Sales Moreira e Agravado o Município de Jequié, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - AI: 80024326920228050000 Desa.
Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022. Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque dos últimos 03 (três) meses juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar com Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), sob pena de cancelamento da distribuição. Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão atualizada dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), a fim de subsidiar a análise do alegado abalo de crédito e do pedido de indenização por danos morais, já que é o objeto do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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