TJBA - 0353616-42.2013.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0353616-42.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Erasmo Tome De Lima Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758) Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0353616-42.2013.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: ERASMO TOME DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são ERASMO TOME DE LIMA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito total no valor de R$ 473.936,36 (quatrocentos e setenta e três mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 412.886,75 (quatrocentos e doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) o valor devido ao autor, e R$ 61.049,62 (sessenta e um mil quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. 207680015) Intimado, o Executado manifestou-se em Id 431871617, concordando com os valores propostos pelo Exequente. É o relatório.
Inicialmente, revogo a decisão de Id 384700151 que designou perícia contábil, ante a concordância do réu aos cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, determino a devolução do valor eventualmente depositado pelo INSS a título de honorários periciais.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 2077680015, quais sejam, R$ 412.886,75 (quatrocentos e doze mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) a título de principal, e R$ 61.049,62 (sessenta e um mil quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção prevista em instrumento contratual.
Ademais, deverão Autor(a) e Advogado(a)(s) acostar aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV.
Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 28 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/06/2022 12:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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26/02/2022 04:31
Decorrido prazo de ERASMO TOME DE LIMA em 24/02/2022 23:59.
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20/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ERASMO TOME DE LIMA em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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02/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 11:17
Expedição de ato ordinatório.
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30/11/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/12/2020 00:00
Reativação
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/11/2020 00:00
Baixa Definitiva
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25/11/2020 00:00
Recebimento
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20/05/2020 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2020 00:00
Publicação
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17/03/2020 00:00
Trânsito em julgado
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23/09/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/09/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Ato ordinatório
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14/08/2019 00:00
Publicação
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09/08/2019 00:00
Mero expediente
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09/08/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Recebimento
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14/05/2019 00:00
Ato ordinatório
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10/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Procedência
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19/11/2018 00:00
Petição
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19/11/2018 00:00
Petição
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27/09/2018 00:00
Recebimento
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31/08/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Ato ordinatório
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/04/2018 00:00
Recebimento
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06/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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21/02/2018 00:00
Publicação
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20/02/2018 00:00
Ato ordinatório
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20/02/2018 00:00
Recebimento
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14/07/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Publicação
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06/06/2017 00:00
Antecipação de tutela
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23/03/2017 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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26/03/2014 00:00
Petição
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08/10/2013 00:00
Petição
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15/08/2013 00:00
Publicação
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12/08/2013 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/06/2013 00:00
Recebimento
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19/06/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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