TJBA - 8000635-51.2021.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 18:31
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:57
Processo Desarquivado
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09/10/2023 13:54
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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01/02/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000635-51.2021.8.05.0240 Execução Fiscal Jurisdição: Sapeaçu Exequente: Municipio De Sapeacu Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347) Executado: Nilson Filgueiras Amorim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000635-51.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPEACU Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MAURO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA13347), MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319) EXECUTADO: NILSON FILGUEIRAS AMORIM Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Consta dos autos a citação do réu, sem que haja de sua parte o pagamento total do débito ou a sua manifestação.
A parte exequente fez juntar aos autos o deferimento de parcelamento administrativo, mas sem juntar qualquer comprovante de pagamento e, ouvida a exequente, informou que até o momento não constou qualquer pagamento por para do executado.
Assim, faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação.
O bloqueio de valores em contas financeiras mostra-se adequado ao presente caso (art. 11 da LEF1 e art. 854 do CPC2).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores de dívida já consolidados nos autos, pelo sistema SISBAJUD, em relação ao CPF/CNPJ do executado, o que imediatamente se determina.
Deve-se cancelar eventual constrição sobre valor excedente.
Deve-se desbloquear eventual valor ínfimo, entendido como aquele que, somando todas as constrições, seja inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro para a Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência, a ser decidida após o prazo de 30 dias para os embargos no caso de constrição em valor integral do débito (art. 16, III, da LEF3).
Em paralelo, de logo determina-se que se proceda à pesquisa RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ para fins de constrição, inclusive para o caso de os valores constritos via SISBAJUD serem impenhoráveis e, sendo positivo, devem as partes ser intimadas.
Sendo negativo, adote-se uma das duas alternativas: a) caso se trate de valor igual ou inferior a 50 OTN, que, conforme entendimento do STJ correspondia em janeiro de 2001 a R$ 328,27, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E para que se tenha a cotação atualizada em relação à época em que proposta a causa, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva; b) caso se trate de valor superior a 50 OTN, intime-se a parte exequente para ciência da execução frustrada e para que, em 30 dias, indique bens a serem penhorados, ao que, não havendo a indicação, desde já determina-se, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a suspensão do andamento deste feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. -
20/01/2023 14:46
Expedição de intimação.
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20/01/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2023 10:51
Juntada de informação
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05/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 07:15
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA BARRETTO em 16/03/2022 23:59.
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04/02/2022 02:21
Decorrido prazo de NILSON FILGUEIRAS AMORIM em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 15:31
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 08:48
Juntada de informação de parcelamento
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11/01/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 11:46
Expedição de citação.
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10/12/2021 11:26
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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07/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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