TJBA - 8009387-97.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009387-97.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: R.
B.
F. e outros Réu: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em sede de contestação (ID 480481071), o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre a parte e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
A complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una (REsp 1377899/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Assim, pela teoria da aparência aplicada às relações de consumo, impõe que se reconheça que aos olhos do consumidor, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e sua administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A são a mesma empresa ou empresas irmãs gêmeas.
Assim, AFASTO a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva aduzida.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, sendo este o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº 608, STJ) A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por (ir)regularidade de reajustes das mensalidades do plano de saúde.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
30/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:42
Expedição de citação.
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28/01/2025 16:42
Expedição de citação.
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28/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 00:52
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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19/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/12/2024 08:50
Expedição de citação.
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18/12/2024 08:50
Expedição de citação.
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18/12/2024 08:43
Juntada de acesso aos autos
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17/12/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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