TJBA - 8023754-19.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8023754-19.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Celso Lemos Benn Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023754-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CELSO LEMOS BENN Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LUANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA33396-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia, para manifestação, querendo, acerca do cumprimento da determinação de realinhamento dos proventos do Impetrante, com a majoração da GCET, nos termos do comando contido no acórdão (ID 56511422), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO LEMOS BENN em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:47
Baixa Definitiva
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19/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:50
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 11:41
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:44
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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18/04/2024 17:38
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2024 14:20
Distribuído por dependência
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho EMENTA 8023754-19.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Celso Lemos Benn Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Luanda Batista Dos Santos (OAB:BA33396-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023754-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CELSO LEMOS BENN Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET.
SERVIDORES.
INATIVIDADE.
VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO.
PARIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, resta prejudicada, tendo em vista que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas. 2.
A certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública pode ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos. 3.
O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e §1o e 92, III, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001 - o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 4.
Segundo se apurou em ações idênticas, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia informa que os alunos a Soldados passaram perceber a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET após a conclusão do curso de formação indistintamente, em incontroverso caráter genérico. 5.
O pleito de extensão aos pagamentos aos inativos e progressão possui fundamento legal no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01. 6.
Direito líquido e certo evidenciado à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 7.
Segurança Concedida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023754-19.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CELSO LEMOS BENN e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e assim o fazem pelas razões que integram o voto desta Relatora.
Sala das Sessões, de de 2023.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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