TJBA - 8107005-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 07:29
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107005-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Roque Anailton Santana Calmon Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107005-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178) APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
No ID nº 467196142, as partes apresentaram petição informando do acordo extrajudicial realizado; requerendo, desta forma, sua devida homologação.
Deste modo, diante do acordo celebrado, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus legais efeitos jurídicos, tudo conforme requerimento sob ID nº 467196142 e com base no art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma acordada.
P.I.C Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR/BA, 4 de outubro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
05/10/2024 19:59
Homologada a Transação
-
04/10/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2024 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
13/04/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON em 26/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 14:31
Expedição de sentença.
-
08/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107005-24.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roque Anailton Santana Calmon Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107005-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
A autora narra, em síntese, que é beneficiária do INSS e procurou o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional, vindo a saber, posteriormente, que se tratava de Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC, ou seja, operação financeira de crédito rotativo.
Aduz também que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor; abrangendo, tão somente, juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar.
Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato RMC, bem como sejam suspensos os descontos mensais no benefício do autor.
Postula, ainda, a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 130.326,00 (cento e trinta mil, trezentos e vinte seis reais).
O réu apresentou contestação sob o ID nº 424543623.
Inicialmente, aduz a prescrição e decadência.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado e o saque foram válidos, contando com a anuência expressa do consumidor; o devido atendimento ao dever de informação; a necessidade de pagamento da fatura de consumo para quitação da modalidade contratual escolhida; a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis; o descabimento da repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência do feito.
Sem réplica.
Relatados, decido.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de provas.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No presente caso, estamos diante de parcelas de trato sucessivo.
Desse modo, comprovada a existência de um relacionamento contratual contínuo, recebendo pagamentos mensais, embora supostamente em desacordo, essa situação se caracteriza como uma questão de trato sucessivo, renovando-se de mês a mês/ano a ano, não havendo o que falar-se em prescrição e decadência.
Portanto, rejeito a prejudicial.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora pleiteia fundamentalmente a indenização por danos morais que, segundo o art. 292, V do Código de Processo Civil, corresponde ao valor pretendido, a ser, portanto, atribuído pela parte, ao indicar os fatos ensejadores do dano e sua extensão.
Ao Juízo, por sua vez, do exame da causa, caberá verificar a ocorrência dos danos alegados, bem como fixar o quantum indenizatório, com razoabilidade, em vista do caso concreto.
No caso, a parte estipulou o valor que acha devido a título de dano moral, os quais compuseram o valor atribuído à causa, não restando configurada disparidade entre o valor de dano estipulado e o proveito econômico almejado.
Não cabe, portanto, discutir o valor da causa em sede de impugnação do valor da causa propriamente, mas sim em sede de avaliação meritória entre o valor apontado e o caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO A autora ajuizou a presente ação, em que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora alega que não sabia da modalidade que estava contratando.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que o réu não teria procedido de forma clara.
Também assevera ter havido violação ao dever de informação, na medida em que a instituição financeira demandada teria se omitido em relação a dado essencial do serviço contratado.
Por fim, sustenta que a contratação foi eivada de vício do negócio jurídico, merecendo ser anulada.
Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável não são, por si só, abusivos, sendo a sua contratação plenamente possível.
Também se permite a contratação acessória de saque, via cartão de crédito.
Nesta modalidade, o valor do saque é incluído na fatura do cartão de crédito.
Sendo o pagamento mínimo descontado da folha de pagamento ou benefício do consumidor, mês a mês, caso não seja realizada a quitação do débito, mediante pagamento da fatura, sobre os valores não pagos incidirão os encargos previstos no negócio jurídico, a exemplo dos juros do crédito rotativo.
Desta maneira, diferentemente do que ocorre no empréstimo consignado, não existe uma quantidade pré-fixada de parcelas para a quitação do débito, pois se trata de cartão de crédito.
Sobre a validade desta forma de contratação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980044 SP 2021/0281122-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir documentos capazes de comprovar a anuência da autora face à contratação da modalidade de reserva de margem consignável (IDs nº 424543623 ao 424543657).
Um dos pontos controvertidos da demanda é exatamente a ocorrência de vício de consentimento na contratação, quanto a prévia e clara informação sobre a modalidade de contrato firmado com a autora de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque e encargos aplicados.
Ressalte-se tratar-se de documento devidamente identificado, como sendo de adesão de cartão de crédito consignado, inexistindo menção a empréstimo.
Nele, consta a expressa autorização para o desconto do valor mínimo estipulado conforme margem consignável da remuneração da parte autora.
O próprio autor não nega a contratação.
Por essa razão, não pode prosperar a alegação de desconhecimento quanto ao contrato de cartão RMC.
E, consequentemente, também não prospera a afirmação quanto a se tratar de contrato sem prazo de cessação, uma vez que a autora, ao contratar sabe do dever quanto aos valores relativos às compras e encargos a serem adimplidos todo o mês de uso do cartão.
Não é possível, portanto, determinar que a contratação foi nula em razão de vício de consentimento ou falta de informação quanto às condições do contrato.
No mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0032775-55.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCOBRINDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM ADESÃO A SAQUE INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
FATURAS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PREJUDICADO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho a preambular de prescrição, indefiro as preliminares de litispendência e conexão e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente: (a) reconhecer a nulidade do contrato de mútuo referenciado nestes autos, gerando consignações mensais de R$ 46,85; b) obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante (NB 107.99054.04-3), caso ainda persistam, no prazo de 40 dias, sob pena da conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC; sem prejuízo da restituição de forma simples dos descontos realizados, após tal prazo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da sentença, e de atualização monetária pelo INPC, contados da data do descumprimento da ordem judicial; (c) condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, respeitado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV do CC-02, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos descontos ilegais ¿ (Súmula 54/STJ - evento danoso) e atualização monetária pelo INPC, contados a partir dos descontos ilegais (Enunciado 9/TJ ¿ desde a configuração do prejuízo); (d) autorizar à parte ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse (s) empréstimo (s), que poderá ser atualizada pelo INPC. (e) condenar a parte Acionada a realizar a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
V O T O: Trata-se da alegação de ter pactuado empréstimo consignado, constatando descontos a título de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado.
A acionada sustenta a regularidade da contratação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando abusiva a contratação impugnada.
A sentença guerreada demanda reforma.
Da análise dos autos, observo que a parte ré logrou êxito em desconstituir a versão autoral, haja vista que foi juntado, no evento 12, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora, com solicitação de saque inicial no valor de R$ 1.063,00 (-), com indicação da taxa de juros pactuada, além de comprovante de transferência dessa quantia.
Além disso, as faturas vindas aos autos demonstram que o cartão de crédito objeto da lide foi utilizado para realização de outros saques, nos valores de R$ 345,00 (-), R$ 59,09 (-) e R$ 52,10 (-), cujos comprovantes de transferência também foram acostados no evento 12, desconstituindo a versão inaugural.
Nesses termos, comprovada a contratação impugnada, inexiste abusividade por parte da requerida, sendo hipótese de improcedência do pleito autoral.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE, para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido autoral, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00327755520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2021) Ou ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021782-77.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: JONAS ORNELAS DE MENEZES Advogado (s):WELLYTON DE SENA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POSTA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021782-77.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada JONAS ORNELAS DE MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80217827720218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).
Portanto, o autor não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a indicação expressa de cartão de crédito consignado.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Salvador - BA, 29 de fevereiro 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
29/02/2024 23:42
Expedição de sentença.
-
29/02/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 06:08
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
02/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:04
Expedição de citação.
-
17/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE ANAILTON SANTANA CALMON - CPF: *99.***.*18-34 (AUTOR).
-
16/11/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 14:01
Expedição de despacho.
-
18/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000949-81.2018.8.05.0052
Wilson Araujo dos Santos
Frederico Augusto Prates Gazel
Advogado: Jonathan Lemos Brasileiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2018 15:52
Processo nº 8095207-03.2022.8.05.0001
Carlos Alberto Cabral de Oliveira
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 16:28
Processo nº 8001794-83.2022.8.05.0243
Tania Alves de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 21:47
Processo nº 8107005-24.2023.8.05.0001
Roque Anailton Santana Calmon
Banco Bmg SA
Advogado: Themis Maria da Gloria de Souza Mello SA...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 16:58
Processo nº 8000659-21.2019.8.05.0185
Maria Magalhaes Pereira
Braulino Lelis de Magalhaes
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2019 15:26