TJBA - 0052350-98.2010.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2024 23:59.
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02/04/2024 22:48
Decorrido prazo de JOAO BRITO FILHO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0052350-98.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Elisa Mara Odas (OAB:BA18250) Executado: Joao Brito Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0052350-98.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ELISA MARA ODAS (OAB:BA18250) EXECUTADO: JOAO BRITO FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que o processo encontra-se paralisado, não tendo a parte autora dado o impulso necessário para o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I SALVADOR – BA, 29 de fevereiro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
29/02/2024 23:45
Expedição de sentença.
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29/02/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Publicação
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05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2022 00:00
Mero expediente
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04/05/2022 00:00
Expedição de documento
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04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Mandado
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Documento
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21/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Petição
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21/04/2022 00:00
Mandado
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10/10/2015 00:00
Publicação
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07/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2015 00:00
Mero expediente
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06/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2015 00:00
Petição
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07/01/2015 00:00
Recebimento
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11/12/2014 00:00
Publicação
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09/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/12/2010 17:48
Protocolo de Petição
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01/12/2010 00:36
Publicado pelo dpj
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30/11/2010 15:17
Enviado para publicação no dpj
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04/11/2010 12:26
Documento
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30/09/2010 19:47
Mandado
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20/09/2010 16:57
Mandado
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15/09/2010 16:31
Expedição de documento
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26/08/2010 17:19
Expedição de documento
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25/08/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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24/08/2010 09:35
Enviado para publicação no dpj
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22/07/2010 19:19
Conclusão
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22/07/2010 18:08
Processo autuado
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01/07/2010 17:36
Recebimento
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01/07/2010 09:11
Remessa
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30/06/2010 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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