TJBA - 8000315-88.2021.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 12:03
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000315-88.2021.8.05.0211 Destinatário: Bacharéis ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL,BRENA AMORIM COSTA e MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA RIOS. Pela presente, INTIMO os Bacharéis ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL,BRENA AMORIM COSTA e MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA RIOS, para no prazo de oito dias, apresentar as razões ao recurso de apelação ID nº 520437746, conforme sentença ID nº 512463724.
Riachão do Jacuípe, 18 de setembro de 2025 GILMARA DO NASCIMENTO ARAUJO Servidor -
18/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000315-88.2021.8.05.0211 Destinatário: Bacharéis ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL,BRENA AMORIM COSTA e MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA RIOS. Pela presente, INTIMO os Bacharéis ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL,BRENA AMORIM COSTA e MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA RIOS. de todo o teor do despacho/decisão/sentença de id nº 512463724 a seguir transcrita"...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUAN PASSOS CERQUEIRA DA CRUZ, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (art. 69, do CP). 4.
DA DOSIMETRIA: Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao réu. Analisando-se as circunstâncias judiciais, tem-se que: I) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: a) a culpabilidade do réu foi normal à espécie; b) o réu não ostenta condenações prévias, apresentando bons antecedentes (súmula 444 do STJ); c) sobre a conduta social não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; d) sobre a personalidade do agente, também não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; e) o motivo para o comportamento delituoso é ínsito ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o objeto da receptação foi veículo automotor, de valor significativo, tratando-se de bem cujo comércio e circulação ilícita favorece a atuação de grupos organizados na execução de crimes, fornecendo-lhes meios de execução; g) as consequências do crime foram normais à espécie. h) por fim, não restou demonstrado que o comportamento da vítima teria influenciado na prática do crime, sendo essa circunstância neutra para o réu. Diante disso, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em um ano e três meses de reclusão e cinquenta e cinco dias- multa. Na segunda fase da aplicação da pena, constato que não há agravantes e atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em um ano e três meses de reclusão e cinquenta e cinco dias -multa, a qual torno DEFINITIVA por não haver causas de aumento e diminuição previstas. Fixo o valor dia- multa em 5/30 do salário-mínimo, em razão de haver notícia de o réu tem boas condições econômicas, sendo proprietário de diversos automóveis. ii) DO CRIME DE PORTE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO: ) a culpabilidade do réu foi normal à espécie; b) o réu não ostenta condenações prévias, apresentando bons antecedentes (súmula 444 do STJ); c) sobre a conduta social não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; d) sobre a personalidade do agente, também não há, nos autos, elementos suficientes que possibilitem sua valoração; e) o motivo para o comportamento delituoso é ínsito ao tipo penal; f) as circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois o acusado se deslocou por mais de 400km portando arma de fogo (ida e volta de Feira de Santana a Jacobina), em carro no qual se encontravam mais quatro a cinco pessoas, aumentando o risco potencial da conduta; g) as consequências do crime foram normais à espécie. h) por fim, não restou demonstrado que o comportamento da vítima teria influenciado na prática do crime, sendo essa circunstância neutra para o réu. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em dois anos e três meses de reclusão e 55 dias- multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão, pelo que fixo a pena intermediária em dois anos de reclusão e 46 dias -multa, a qual torno DEFINITIVA por inexistirem causas de diminuição ou de aumento de pena. Fixo o valor dia -multa em 5/30 do salário-mínimo, em razão de haver notícia de o réu tem boas condições econômicas, sendo proprietário de diversos automóveis. Por fim, reconhecida a hipótese de concurso material, na forma do art. 69 do CP, como disposto na fundamentação deste julgado, fica o réu condenado, definitivamente, à pena TOTAL de três anos e três meses de reclusão e cento e um dias- multa. O regime de cumprimento inicial será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e uma limitação de fim de semana. Prejudicada a análise da concessão da suspensão condicional da pena, em razão da substituição. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o réu pessoalmente. Ciência ao Ministério Público, via PJe, e à defesa, via publicação no DJE. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a condenação ao TRE, mediante preenchimento do formulário próprio, e ao CEDEP; b) expeça-se Carta de Guia e autue-se o Processo de Execução Penal, no SEEU, que deverá ser imediatamente concluso ao magistrado para designação de audiência admonitória e, Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo de competência do juízo da execução a decisão sobre a suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Jurisprudência em Teses, n. 148, de 15/05/2020). Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecimento das razões no prazo de oito dias, se for o caso, e, na sequência, o recorrido, para contrarrazões em igual prazo.
Por fim, remetam-se ao segundo grau. Publique-se.
Registre-se. Cumpridas as diligências acima, arquive-se. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Riachão do Jacuípe, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro- Juíza de Direito.
Riachão do Jacuípe, 16 de setembro de 2025 ". JOSELINA DE JESUS CARNEIRO REIS Servidor JOSELINA DE JESUS CARNEIRO REIS Servidor -
16/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 08:27
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:47
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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30/07/2025 13:45
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 29/07/2025 14:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
29/07/2025 16:06
Juntada de ata da audiência
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08/07/2025 15:16
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/06/2025 12:05
Juntada de Ofício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000315-88.2021.8.05.0211 DESPACHO Designo a assentada para continuação da instrução para o dia 29/07/2025, às 14h.
A audiência será realizada presencialmente, facultando-se o comparecimento por videoconferência aos residentes em comarca diversa, mediante acesso a link: https://call.lifesizecloud.com/909376, através do sistema LifeSize.
Proceda-se às intimações e diligências necessárias, observando-se o quanto requerido pelo MP na petição de ID. 486132964.
CÓPIA DESTE EXPEDIENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Riachão do Jacuípe/BA, data registrada no sistema. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
18/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/01/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
28/01/2025 10:29
Audiência Audiência Preliminar convertida em diligência conduzida por 29/01/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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28/01/2025 10:27
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 29/01/2025 08:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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28/01/2025 08:53
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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28/06/2024 18:51
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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21/06/2024 16:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
18/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:49
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 10:40
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
04/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 12:51
Juntada de Petição de carta precatória
-
07/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:22
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2022 13:13
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:21
Juntada de devolução de carta precatória
-
22/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 12:06
Recebida a denúncia contra LUAN PASSOS CERQUEIRA DA CRUZ - CPF: *52.***.*41-32 (REU)
-
04/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:43
Desentranhado o documento
-
02/08/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:12
Juntada de Petição de carta precatória
-
20/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
11/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 12:05
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:12
Desentranhado o documento
-
17/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2022 10:36
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:11
Expedição de intimação.
-
08/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:21
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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