TJBA - 0015926-19.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0015926-19.2007.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Executado: Rithijack Comercio Varejista De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Executado: Jose Marcos Pinheiro Costa Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0015926-19.2007.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Liminar] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: RITHIJACK COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, JOSE MARCOS PINHEIRO COSTA SENTENÇA Vistos, etc...
A parte Autora acima nominada, por meio de Advogado habilitado, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO em face da parte Ré, também nominada acima, pelos motivos declinados na inicial.
Este processo tramita nesta Vara sem perspectiva de deslinde da causa já que não tem diligenciado a parte Autora a prática de atos de sua incumbência.
Intimada a parte Autora, pessoalmente, para cumprir diligência processual, manifestando interesse no andamento do processo, conforme ID. 401679230, permaneceu a inércia.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, ante a manifesta falta de interesse no prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do CPC/2015.
Recolham-se eventuais custas remanescentes, acaso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça, bem como proceda-se a baixa na restrição inserida no sistema eletrônico RENAJUD, sob ID. 232499131.
Proceda o apensamento/associação deste processo aos autos dos Embargos à Execução de nº 0005296-64.2008.8.05.0274.
P.R.I.
Proceda-se a baixa, após o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA , 20 de setembro de 2023 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
09/09/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 03:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Publicação
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22/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2022 00:00
Petição
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2021 00:00
Documento
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19/11/2021 00:00
Documento
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25/10/2021 00:00
Documento
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06/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/03/2021 00:00
Mero expediente
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31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2021 00:00
Petição
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08/03/2021 00:00
Publicação
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05/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2020 00:00
Expedição de documento
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23/04/2020 00:00
Publicação
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22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2020 00:00
Mero expediente
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19/12/2019 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/10/2019 00:00
Publicação
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21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2018 00:00
Petição
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04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/09/2017 00:00
Expedição de documento
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22/09/2017 00:00
Recebimento
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14/09/2017 00:00
Expedição de documento
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30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2013 00:00
Conclusão
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25/01/2013 00:00
Petição
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25/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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22/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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22/01/2013 00:00
Petição
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22/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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21/01/2013 00:00
Petição
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21/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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14/06/2011 00:00
Conclusão
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14/06/2011 00:00
Petição
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14/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
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18/03/2011 00:00
Petição
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18/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
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21/01/2009 00:00
Conclusão
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20/01/2009 00:00
Processo autuado
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13/11/2008 00:00
Redistribuição
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11/11/2008 00:00
Remessa
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22/04/2008 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/04/2008 00:00
Carga ao advogado
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04/04/2008 00:00
Mandado - juntado
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30/10/2007 00:00
Despacho do juiz
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30/10/2007 00:00
Autos - conclusos
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24/10/2007 00:00
Processo autuado
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23/10/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2007
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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